quinta-feira, 25 de março de 2010

O Devido Reconhecimento de um Direito...

A decisão abaixo noticiada (site STJ) reflete a acertada visão dos nobres Ministros no que tange a prescrição intercorrente sobre o crédito tributário, que ocorre quando se passa mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, extinguindo-se a execução fiscal.

Aliás, no meu entender, a lei é clara ao expor que, ocorrendo tal lapso entre as duas situações não há outra decisão a não ser reconhecer a prescrição, que é matéria de ordem pública, e deve ser declarada de ofício pelo magisstrado.

Ocorre que ultimamente o fisco vem alegando a teoria da "actio nata" para se desvencilhar de tal situação, significando e defendendo, em síntese, que se no curso da ação o interesse versou apenas em executar a empresa - e não ainda os seus sócios, pela inexistência de requisitos legais até aquele momento - não surgiu ainda para o ente fazendário o interesse processual em executar o sócio, motivo pelo qual não haveria o que se falar em decurso de prazo prescricional.

Resumo da ópera (como diria um amigo meu): a ação de execução fiscal não pode tornar-se em algo infinito, imprescritível no mundo legal, até porque a própria lei evidentemente não coaduna com isso. Ora, o prazo de cinco anos acima defendido é, justamente, para que a Fazenda se desdobre em encontrar algum ato do sócio que represente infração á lei, contrato social ou ao estatuto, justificando assim a sua inclusão no pólo passivo como devedor solidário (ou subsidiário, como entendem alguns). Todavia, se é essa possibilidade que trata a lei, forçoso reconhecer que existe sim, desde o início do processo, interesse processual fazendário a fim de que demonstre ao magistrado que o sócio também deveria ser enquadrado como devedor. Tanto é assim que o INSS, independentemente de ter ou não prova dos requisitos legais, já insere desde logo na petição inicial o nome dos sócios, transferindo o ônus de eventual contraprova aos executados.

O direito do contribuinte executado nesses moldes (visto mais como uma limitação do poder de tributar) há de ser observado, e, sobretudo, respeitado em todas as instâncias e tribunais deste país.

"Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação  

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.


Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º
6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da
actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.


Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.


Processos: AG 1247311


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


  

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