terça-feira, 24 de agosto de 2010

Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública

É fato notório, alías, é princípio constitucional, que as partes devem ter tratamento igualitário em qualquer processo judicial.

Não se olvida, por outro lado, que para se alcançar a dita igualdade parte-se do pressuposto que o "desigual" deverá ser tratado de modo diferenciado, a fim de justamente buscar o equilíbrio na balança do direito.

Todavia, quando uma parte perde a batalha judicial não há sombra de dúvidas que deve arcar com as custas daquilo que deu causa - princípio da causalidade - nisso englobado os honorários advocatícios da parte contrária, os chamados "honorários de sucumbência".

Não obstante o já sugestivo nome, nunca é demais lembrar que "sucumbência" aponta aquele que sucumbe, que decai, que perde.

Sendo assim, o advogado da parte vencedora - e que lutou muito para alcançar referido adjetivo -, tem o direito de ver pago tais honorários, até porque, conforme dispoe o próprio Estatuto da classe, trata-se de verba devida ao advogado atuante na causa e não da parte que o contratou.

Assim, seja qual parte for, a questão dos honorários sucumbenciais será sempre devida e tratada com a merecida atenção, sob pena de amesquinhar o trabalho tantas vezes longo, que ocupa vastas horas de árdua pesquisa e conhecimento em prol do sucesso do cliente.

Veja-se que a questão, portanto, é a atuação profissional do advogado e os honorários disso decorrente quando ele sai vencedor de determinada demanda.  

Na matéria abaixo apresentada a AGU - Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados pretendem alteração do texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, para que nas causa contra o Estado (União, Estados, DF, e municípios) sejam observados os percentuais de 5% a 10% ao invés de 10% a 20%, a fim de não onerar a Fazenda Pública, evidentemente nos casos em que ela sai perdedora.

Não restam dúvidas que a lei prevê certos tratamentos diferenciados à Fazenda Pública, diante de diversas situações que de fato se justificam, como por exemplo, o prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer tendo em vista o grande número de processos existentes e o reduzido efetivo de recursos e procuradores (art. 188).

Porém, inexistem razões que justifiquem a redução no percentual de honorários, ainda que se trate de ação com êxito contra um ente fazendário.

Ou os doutos procuradores se entendem mais qualificados e preparados do que a classe advocatícia particular e assim quando ganham as causas são merecedores de todos os créditos, inclusive altos patamares á título de honorários, ou o Estado está na maioria das vezes a litigar contra o texto da lei, o que se traduz em aumento significativo em perdas judiciais cuja iniciativa (ou retardamento para pagamento de precatórios, por exemplo) coube á ele próprio. 

Independente de quem quer que seja o perdedor da demanda judicial, o artigo 20 do Código de Processo Civil, ainda que considerado em seu §4º, já faz menção á estipulação de honorários de forma equitativa, devendo-se sempre observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Vê-se que o diploma processual sempre aquilatou devidamente o trabalho do advogado, mesmo que esteja um ente estatal no polo contrário da ação judicial.

Basta apenas que se dê causa ao processo e que dele não haja razão para vencer.

Segue a notícia em comento:

"AGU sugere mudança em honorários advocatícios"

"A Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados querem alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC). Um dos principais pontos discutidos foi a fixação de 5% a 10% do valor da causa para o pagamento de honorário processual em casos de derrota. A preocupação é evitar que o texto final onere a Fazenda Pública. Atualmente, os juízes são obrigados a observar um percentual entre 10% a 20% nos honorários de sucumbência.
As mudanças foram abordadas durante reunião, na semana passada, com o senador Valter Pereira. Ele é o relator do projeto. O advogado-geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, ressaltou que os honorários de processos contra o Estado podem chegar a milhões. "Já tivemos ações que envolviam R$ 1 trilhão. De acordo com o novo texto do CPC, se a União perdesse, seria obrigada a pagar R$ 100 milhões ao advogado que atuou no caso", explica.
A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade dos honorários. Atualmente, o juiz fixa, com equilíbrio, um valor de ressarcimento pelo pagamento do trabalho do advogado que ele achar justo. A intenção é proteger os cofres públicos.
Segundo o diretor da Escola da AGU, advogado da União Jefferson Carus Guedes, existem cerca de dez pontos que precisam de alteração. "A reunião foi uma oportunidade para a advocacia pública – tanto dos estados e municípios, quanto da União – fazer uma revisão das partes que ainda estavam pendentes e que devem ser corrigidas no anteprojeto", destaca.
Também foi discutida a aplicação de multa contra os advogados em caso de descumprimento de determinações judiciais. Já existe entendimento no Supremo que trata os advogados públicos e particulares de forma igual. Entretanto, o anteprojeto do novo CPC ignora essa decisão e mantém aplicação de punição somente aos advogados públicos, segundo a AGU.
Outro ponto em desacordo é a resolução para a Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Com a mudança do CPC, as situações semelhantes serão julgadas de forma idênticas. Os advogados acreditam que isso pode gerar diversas decisões injustas causadas por um entendimento equivocado.
A reação
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou nesta segunda-feira (23/8) sua total “indignação” contra posição da AGU. “Por entender que a luta pelos honorários de sucumbência é de toda a advocacia, a OAB se manifesta indignada contra esse tipo de posicionamento da AGU que, ao lutar pelo achatamento dos honorários nas ações contra a Fazenda Pública, labora contra os próprios integrantes da advocacia pública que mantém uma luta – apoiada pela OAB – para ter direito a honorários de sucumbência ”, criticou o presidente nacional da OAB.
Para Ophir Cavalcante, a postura da AGU nessa questão dificulta até mesmo o apoio da advocacia brasileira ao pleito dos advogados públicos quanto a terem direito de receber honorários de sucumbência.
O presidente nacional da OAB alertou que a posição da AGU nesse contexto “enfraquece e diminui a luta da advocacia pública, pois se trata de um anseio de todos os advogados, inclusive do próprio segmento público”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB."

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

DESPACHO JUDICIAL INSÓLITO!

(enviado por Dr. Fabiano A. Zanoni)



 A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca dePalmas, em  Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
 
 DESPACHO JUDICIAL...
 DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
 NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de
 Palmas/TO:
 
 
 DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues  Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto  furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção  dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu  poderia  invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e  Ghandi, o Direito  Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da  intervenção mínima, os  princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da  prisão de um  lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade  dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o  risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário  nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não  enriquecem nem  empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a  situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da  promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os  neo-liberais, o  consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do  socialismo, a colonização européia....
 
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de  dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
 
 Expeçam-se os alvarás.
 Intimem-se.
 
 Rafael Gonçalves de Paula
 
 Juiz de Direito