sexta-feira, 30 de abril de 2010

Indenização para cliente que teve energia suspensa durante o banho

Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, a C. S/A terá de indenizar em R$ 3 mil reais uma cliente que teve o banho interrompido pelo corte repentino de energia em sua residência. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

O fato aconteceu em julho de 2006 quando a autora se arrumava para ir trabalhar. Mesmo estando em dia com as faturas, a concessionária cortou a energia sob o argumento de inadimplência da fatura do mês junho, voltando o serviço apenas no dia seguinte ao meio dia. Em seguida, a autora telefonou para a C. informando o episódio, ocasião em que a empresa admitiu o erro, já que a fatura havia sido paga.

Na sua defesa, a C. disse que o pagamento não foi identificado no Departamento Financeiro, sendo que a baixa ocorreu no dia 31 de julho de 2006, após a comprovação do pagamento.

Pela regra do Código de Processo Civil, presente no art. 333, o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

A C., segundo a juíza, confessou que embora a fatura tivesse sido paga, houve a suspensão do fornecimento de energia. Pelos documentos trazidos ao processo, a conta, cujo vencimento era no dia 15 de maio de 2006, foi quitada no dia 9 de maio, antes mesmo do vencimento. Além disso, o corte ocorreu no momento em que a autora se preparava para ir para o trabalho no shopping.

Para a magistrada, a autora deve ser indenizada em R$ 3 mil, quantia suficiente, segundo ela, para reparar o dano moral. "O valor arbitrado atende ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo para que a ré tenha o cuidado de atualizar seu banco de dados e não cortar o fornecimento com a fatura de consumo paga", concluiu.

Nº do processo: 2006.01.1.076621-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Suspensão de execução em crédito tributário maior que R$ 500 mil

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa S. Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da S., no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da S., não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 28 de abril de 2010

“O homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

A frase acima foi utilizada em julgamento no STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer, dando provimento a um Recurso Especial interposto pela Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecia o pedido indenizatório decorrente de ação proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001.

A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).

O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.

“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.

Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.

De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.

Conclusão: o cigarro vicia, causa danos, e é uma droga permitida pela Constituição. Se você fuma, você deve saber dos riscos e consequências a que está sujeito. Trata-se de um excelente passo para a legalização das demais drogas, cuja fila será iniciada pela maconha, depois cocaína, êxtase, crack e assim por diante.

Basta, depois, apenas asssegurar a impunidade ás empresas que vão "legalmente" fabricar tais "produtos", independentemente de se tratar, ou não, de malferir o valor maior que guarda a constituição Federal, que é a vida.

A nicotina é considerada pela Organização Mundial da Saúde/OMS uma droga psicoativa e que causa a dependência, agindo no sistema nervoso central como a cocaína, com uma diferença: chega em torno de 9 segundos ao cérebro.

Por isso, o tabagismo é classificado como doença estando inserido no Código Internacional de Doenças (CID-10) no grupo de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de substância psicoativa. Além disso, a nicotina aumenta a liberação de catecolaminas, causando vasoconstricção, acelerando a freqüência cardíaca, causando hipertensão arterial e provocando uma maior adesividade plaquetária.

A nicotina juntamente com o monóxido de carbono, provoca diversas doenças cardiovasculares. Além disso, estimula no aparelho gastrointestinal a produção de ácido clorídrico, o que pode causar úlcera gástrica. Também desencadeia a liberação de substâncias quimiotáxicas no pulmão, que estimulará um processo que irá destruir a elastina, provocando o enfisema pulmonar.

Portanto, os imensos malefícios decorrentes do uso do tabaco, justamente por serem conhecidos por seus altos riscos inerentes à saúde, deveriam ser considerados pelo Judiciário como "nexos causais" suficientes em ações que buscam indenizações pelo uso contínuo e comprovado do cigarro. 

Ora, evidentemente que até para a própria ciência fica difícil determinar, com total exatidão, quando e o que deu causa á origem de uma doença como o câncer.

Aliás, grande injustiça é transferir tal impossibilidade àquele que teve sua vida abreviada pelo vício, preservando quem disto se beneficia, ainda que resulte em mortes.

Assim, acredito que apenas pelo fato de representar determinante, alto e efetivo risco à vida, por si só, já caberia sentido indenizar o fumante que, muito embora tenha feito sua opção, acabou por adentrar ao vício de um produto colocado à venda por empresas que também tinham ciência de tais riscos, e nem por isso preferiram deixar de auferir lucros decorrentes.


Para quem ainda tem dúvidas quanto á existência ou não de "nexo causal" quanto ao uso do cigarro, de salientar que vários estudos realizados apontam que o tabagissmo é responsável por:
  • 200 mil mortes por ano no Brasil (23 pessoas por hora);
  • 25% das mortes causadas por doença coronariana - angina e infarto do miocárdio;
  • 45% das mortes causadas por doença coronariana na faixa etária abaixo dos 60 anos;
  • 45% das mortes por infarto agudo do miocárdio na faixa etária abaixo de 65 anos;
  • 85% das mortes causadas por bronquite e enfisema;
  • 90% dos casos de câncer no pulmão (entre os 10% restantes, 1/3 refere-se a fumantes passivos);
  • 30% das mortes decorrentes de outros tipos de câncer (de boca, laringe, faringe, esôfago, pâncreas, rim, bexiga e colo de útero);
  • 25% das doenças vasculares (entre elas, derrame cerebral).


Servidores do Judiciário de SP mantêm greve

Os servidores do Judiciário paulista rejeitaram a proposta de reajuste salarial de 4,17% apresentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo depois assembleia nesta quarta-feira (28/4) e decidiram manter a paralização, como informa a Folha Online.
No Fórum João Mendes, o principal de São Paulo, não houve interrupção dos serviços, mas o trabalho de algumas varas ficou mais lento por conta da adesão de funcionários à greve.
Por volta das 11h30, começou uma reunião entre os sindicalistas e representantes da direção do tribunal. Na reunião, os representantes do TJ prometeram levar para a Assembleia Legislativa a proposta de aumento de 4,17% e a reivindicação do plano de carreira.
O primeiro dia de greve apontou baixa adesão dos trabalhadores. Segundo o TJ, até o meio da tarde desta quarta não havia noticia de nenhum fórum totalmente paralisado.
Na assembleia, os dirigentes sindicais convocaram os servidores a formarem nesta quinta-feira (29/4) "corredores" na frente dos fóruns para tentar convencer os colegas a aderirem à paralisação.
O presidente da comissão salarial do TJ, desembargador Antonio Carlos Malheiros, e representantes de 16 sindicatos e associações de servidores promoveram um encontro na tarde desta terça para tentar evitar a paralisação. Porém, a reunião não durou nem 15 minutos.
Ante a reivindicação dos sindicatos de reajuste salarial de 20,16%, o representante do tribunal propôs que os servidores aguardassem até agosto para dar início a discussões sobre um eventual aumento.

Justiça derruba patente do Viagra

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) derrubou nesta quarta-feira a patente do Viagra, remédio para o tratamento de disfunção erétil. Com a decisão, a produção do medicamento genérico pode ser feita a partir de 20 de junho.
Por cinco votos a um, a Segunda Seção acatou recurso da União, por meio do Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
A Pfizer, fabricante do Viagra, ainda pode recorrer ao próprio STJ ou, caso alegue que algum princípio constitucional está em risco, ao STF (Supremo Tribunal Federal). Por meio de nota, a empresa afirmou que só se manifestará após a publicação da decisão.
A decisão foi tomada em um processo que colocava de um lado a União, por meio do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), e de outro a Pfizer, que detinha o direito exclusivo de comercialização do medicamento. O laboratório argumentava que a patente só poderia deixar de valer em junho do ano que vem. O tribunal, no entanto, não acolheu esse argumento.
A Pfizer defendia que o prazo de vigência da patente fosse prorrogado até 7 de junho de 2011. O Viagra é o segundo produto de sua categoria mais vendido no Brasil --perde apenas para o Cialis.
Em 20 de junho de 1990, a Pfizer pediu a patente do Viagra na Inglaterra, mas abandonou tal pedido um ano depois, para refazê-lo ao Escritório Europeu de Patentes, que tem abrangência por toda a Europa. Como no Brasil a patente expira em 20 anos, havia divergências entre a Pfizer e a União sobre qual dos dois pedidos deveria ser considerado para a data de início da patente.
Hoje, uma cartela com dois comprimidos de 50 mg de Viagra custa R$ 66,76, segundo o PMC (Preço Máximo ao Consumidor), teto permitido pelo governo.
(fonte:www.folha.com.br)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Há dano moral se devedora já quitou débito e banco não fornece cheques

Banco não pode deixar de fornecer talões de cheque para devedora que já tenha quitado seus débitos com a instituição financeira e tenha sido mantida como cliente. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso do Banco B. contra uma cliente. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A defesa do Banco B. recorreu contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 14.400 por danos morais a uma cliente que ficou em débito com o banco. A cliente mantinha conta-corrente conjunta com o ex-marido, ficando esta com saldo negativo. Em 1996, eles foram inscritos no cadastro de restrição ao crédito. Ela negociou com a instituição financeira e conseguiu um abatimento da dívida.

Entretanto, posteriormente passou a sofrer várias restrições internas, como não fornecimento de cheques e de créditos, como CDC ou B. Crédito Turismo. O TJRS considerou que as restrições seriam abusivas, já que o próprio Banco B. considerou os débitos quitados, inclusive com a suspensão de restrições cadastrais. O banco afirmou haver acordo, no sentido de que a restrição ao crédito seria levantada, mas que se manteria a restrição a outros serviços. No entanto, o tribunal gaúcho manteve a decisão com o argumento de que como a conta tinha saldo positivo não haveria motivo para as restrições.

No recurso ao STJ, alegou-se que houve excesso na condenação e também na multa diária fixada em R$ 1.000 até o levantamento das restrições cadastrais. Além disso, o banco teria direito de conceder ou não créditos, assim como de não fornecer talonários para maus pagadores, pois isso deporia contra o bom nome da própria instituição.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou não haver razão para restringir o uso de cheques se o próprio banco admitiu a quitação do débito. Observou não haver penhoras ou qualquer outro embargo aos valores na conta da cliente. Por outro lado, o ministro considerou não haver obrigação do banco em fornecer outros créditos e benefícios, já que esses são conquistados pela própria relação de idoneidade, pontualidade e respeito entre a empresa e o cliente. “Quaisquer outros benefícios podem ser revistos e sua supressão pelo banco é lícita, até que a confiança seja reconquistada”, comentou.

Com essas considerações, o ministro manteve a indenização, mas reduziu seu valor para R$ 5.000. Também reduziu o valor da multa, fixando-a em R$ 100 ao dia, até que a cliente possa fazer uso do talão de cheques, sendo devido, contudo, apenas a partir do quinto dia depois que o banco tiver sido intimado para cumprir a determinação.


Processos: Resp 732189

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Patrimônio e Responsabilidade dos Sócios

Em recente súmula (ato que visa a uniformização da jurisprudência no país sobre determinado assunto) de número 435, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas que deixarem de funcionar em seus domicílios fiscais sem a comunicação aos órgãos oficiais quanto a tais mudanças, serão presumidamente consideradas dissolvidas de modo irregular, o que possibilitará o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios e bens pessoais respectivos.

É certo que tal posicionamento já vinha sendo adotado por grande parte do Judiciário, porém, cabe enfatizar dois pontos.

Em primeiro lugar, a súmula editada diz respeito à "sócio-gerente", ou seja, aquele que assim está enquadrado no contrato social da empresa, assinando por esta, e realizando atos de gerenciamento.

Portanto, ainda que seja sócio, mas comprovadamente não possua quaisquer poderes de gestão/decisão da empresa, não poderá sobre este recair qualquer responsabilidade tributária, uma vez que inexistente qualquer ato praticado por este que implique nas hipoteses legais assim definidoras.

Em segundo, cumpre salientar também que os "sócios-gerentes" de que trata a súmula em questão - e sobre os quais se permitirá responsabilizar caso ocorra a dissolução irregular empresarial -, serão sempre aqueles que estiverem no quadro societário á época da constatação da dissolução irregular, não se podendo alcançar assim, os ex-sócios.

Resta claro que os "ex-sócios", no decorrer de qualquer execução fiscal, poderão ser responsabilizados por seus atos, ou seja, quando o processo executivo se tratar de cobrança de tributo referente á época coincidente com aquela em que a administração foi realizada.

Todavia, o caso aqui tratado diz respeito á outro fato que desagua na responsabilidade e redirecionamento da execução fiscal, qual seja a dissolução irregular da empresa.

Assim, caso seja adotado tal fato para ocasionar o redirecionamento, é evidente, também por mais esse ponto, que apenas os sócios-gerentes poderão ser responsabilizados, não havendo o que se falar em responsabilidade daqueles que não deram ensejo a mencionada irregularidade, sob pena de tornar a dívida eternamente viva, imprescritível, e sempre a ameaçar o patromônio daqueles que há muito tempo já deixaram a empresa, o que ainda é muito presente e comum nas execuções fiscais em trâmite.

Segue abaixo a notícia sobre a elaboração da súmula:

"Súmula pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa F. Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.


Infração


A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da F., sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.


Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa M. Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.


Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 20 de abril de 2010

Quebrar vidro para furtar som em veículo não qualifica o crime, diz Turma do STJ

A destruição do vidro de automóvel para a subtração de objeto que se encontra no seu interior não caracteriza qualificadora para o crime de furto. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o primeiro precedente neste sentido e pode alterar a jurisprudência da Corte. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.

A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.

O caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. O ladrão quebrou o vidro do carro e subtraiu a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por “populares”, que perseguiram o ladrão. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria – quatro votos a um.

Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave em abstrato.

Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ – Quinta e Sexta Turma – vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).

A Sexta Turma reavaliou a questão. Para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. “Trata-se [o vidro] de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário”, ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou no sentido contrário, que mantinha a qualificadora.


Processos: HC 152833

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Com ou sem Violência - parte II.

Ainda na mesma esteira do artigo anteriormente publicado, de se observar que realmente caminhamos (ou retornamos) à época em que primeiro deve-se pagar, para apenas depois discutir ("solve et repet"). Agora, busca-se em um mesmo órgão público, as tarefas de cobrar, executar, e constringir os bens do contribuinte, presumidamente devedor.

Ainda que haja lei eventualmente aprovada nesse sentido, não é despiciendo o comando constitucional de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.

Segue abaixo, notícia correspondente e nota de apoio do Professor Ives Gandra Martins ao Presidente da OAB/SP, Dr. Luís Flávio Borges D'urso.

Ives Gandra sai em defesa de presidente da OAB-SP

O tributarista Ives Gandra da Silva Martins saiu em defesa do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso, diante das críticas feitas pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil. Em nota, Gandra afirmou que, caso vire lei o projeto que permite a penhora administrativa dos bens de contribuintes inadimplentes, os procuradores não poderão mais exercer sua função, pois passariam a ser juízes. No início do mês, a Unafe divulgou nota em que afirmou lamentar uma declaração de D’Urso de que a Ordem trabalharia para cassar as inscrições dos procuradores fazendários caso fosse aprovado o projeto.
O Projeto de Lei 5.080/2009, de iniciativa do Poder Executivo, vem fazendo barulho desde que começou a tramitar na Câmara dos Deputados. A ideia é passar aos procuradores da União, dos estados e dos municípios a tarefa de procurar e penhorar bens de devedores inscritos na dívida ativa antes mesmo do ajuizamento de execuções fiscais.
Para a OAB-SP, a ideia transforma procuradores em juízes. Em março, D’Urso afirmou que, “se os procuradores insistirem nessa questão, vamos trabalhar para cassar a inscrição desses advogados públicos”. Em nota, a Unafe rebateu dizendo que “a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister”.
Leia a nota de apoio de Ives Gandra da Silva Martins.
EM DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS
A declaração do presidente da OAB - Seccional de São Paulo , Luiz Flávio Borges D´Urso sobre o Projeto de Lei n. 5080/09,  não é senão a reiteração daquilo que o Conselho Superior de Direito da Fecomércio, através de todos os seus membros, professores de Direito,  já manifestara ao próprio então procurador-geral da Fazenda Nacional, Dr. Luís Inácio Adams, quando de sua exposição, na entidade, em 2007, em defesa do anteprojeto que elaborara a respeito da execução prévia de bens de presumíveis devedores da Fazenda Nacional, sem a participação da Magistratura.
Alertamos o eminente procurador do risco de que, se o anteprojeto se transformasse em lei, os procuradores da Fazenda Nacional, por assumirem funções próprias dos magistrados, não poderiam mais continuar advogando, por incompatibilidade de funções.
Como presidente do Conselho, manifestei-me no mesmo sentido, em Seminários realizados em Brasília, tanto pela Receita Federal, como pela Seccional da OAB do Distrito Federal, sendo que, neste evento, a concordância com minha posição foi absoluta.
A crítica que as entidades dos procuradores fazem agora ao presidente da OAB-SP não se justifica, mormente por representar uma censura ao Poder Judiciário, isto porque defender que é melhor afastar os juízes para dar maior celeridade às execuções prévias, é o mesmo que dizer que a atuação do Poder Judiciário beneficia presumíveis grandes devedores da Fazenda. De qualquer forma, eles mesmos reconhecem que estão substituindo o Poder Judiciário nas funções de execução dos supostos créditos fazendários.
Mais do que isto: os colegas da advocacia que galgaram ao honroso cargo de defensores da Fazenda Pública Federal, sustentam que a lei irá aliviar as funções do Judiciário, hoje sobrecarregado, visto que  só  passará a exercê-las após a execução prévia. A manifestação da entidade de classe é, portanto, a constatação inequívoca de que os procuradores da Fazenda Pública passarão a exercer funções judicantes, o que é absolutamente incompatível com o exercício da advocacia.
Nada mais lógico, em decorrência, que o presidente da Seccional de São Paulo, que tem por obrigação preservar as prerrogativas da advocacia, incompatíveis com as da magistratura, assim como a defesa da classe dos advogados, tenha alertado os senhores procuradores de que devem combater o referido projeto de lei, que terminará por afastá-los do exercício profissional de defensores da Fazenda Nacional.
Exerceu, portanto, o presidente da Seccional de São Paulo, sua função de lembrar aos procuradores que não poderão permanecer advogados, se assumirem funções pertinentes à magistratura, como reconhecem que acontecerá, no próprio manifesto que redigiram, a pretexto de dar maior celeridade aos processos, e aliviar a carga de trabalho do Judiciário, nas funções que hoje são exclusivas dos juízes e tribunais.
Em nome do Conselho Superior de Direito da Fecomércio, venho dar inteiro apoio  à manifestação do presidente de todos os advogados do Estado de São Paulo.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Com ou Sem Violência?

A notícia em questão vem demonstrar como o contribuinte brasileiro é tratado por alguma parcela dos membros do Judiciário, quando se trata de litígio envolvendo o ente fazendário.
Por inúmeras vezes o contribuinte, ainda que patente ser indevida a cobrança que sofre, tem de trilhar uma verdadeira batalha jurídica para ver seu direito - que muitas vezes não necessita de esforço extra - devidamente reconhecido.
Veja-se que no caso em questão o contribuinte necessitou de ir até Brasília (STF) para ver reconhecido o parcelamento efetuado, e então, livra-lhe de condenação imposta na esfera penal tributária, cujos efeitos a lei não permite que se produza enquanto houver o cumprimento do parcelamento do débito.
Não precisamos de muito latim para entender o que afirma Padre Vieira no "Sermão do Bom Ladrão", de 1655: "Diz Santo Tomás que se os príncipes tiram dos súditos o que, segundo a Justiça, lhes é devido para conservação do bem comum, ainda que o executem com violência, não é rapina ou roubo. Porém, se os príncipes tomarem por violência o que se lhes não deve, é rapina e latrocínio."
Aliás, como corolário lógico do princípio da estrita legalidade ao qual estão ligadas as decisões judiciais e atos da própria Fazenda Pública, cabe aqui a máxima "nullum crimen sine previa lege" (não há crime sem lei).
Assim, se a lei prevê a extinção de punibilidade quando houver cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, não há porque manter condenação penal oriunda do mesmo débito fiscal, sendo de todo bom senso, no mínimo, a suspensão da execução dessas penas, conforme brilhantemente decidido pelo Exmo. Relator Ministro Marco Aurélio.


"Quem parcela dívida tributária se livra de ação penal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto nas instâncias inferiores quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

No Supremo, em decisão anterior, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade desde o ano passado.

Voto
Durante o julgamento na 1ª Turma nesta terça-feira, o ministro votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foram abordadas na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”.

“É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal."

Aplicada litigância de má-fé por cobrança indevida

O juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu ação ajuizada por um vendedor, que queria receber, indevidamente, uma dívida de IPTU. Ele entendeu que a hipótese do processo caracterizou litigância de má-fé e condenou o vendedor a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Em 2000, um casal comprou um apartamento do vendedor e este queria a restituição dos valores relativos aos débitos de IPTU, referente ao exercício 2000/2008, cujo valor foi pago por ele à prefeitura. O vendedor afirmou que há cláusula contratual estabelecendo a obrigação dos compradores ao pagamento de impostos e demais encargos devidos a partir da entrega das chaves.

O casal afirmou que o imóvel não tem certidão de baixa e habite-se expedida pela prefeitura, e, em razão disso, não lhes foi concedida a escritura. Explicou que, nesse caso, o artigo 476 do Código Civil, afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. O casal também demonstrou no processo que já havia ajuizado uma ação contra o vendedor, para conseguir a escritura do imóvel que adquiriu.

O juiz observou que, na escritura, o imóvel ainda está em nome do vendedor e, apesar de se tratar de condomínio, ainda consta como característica: “barracões da rua”, apontando que o imóvel não está devidamente regularizado.

O juiz explicou que o artigo 32 da Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) estabelece que “é dever legal do incorporador (aquele que administra uma incorporação imobiliária), anterior mesmo à feitura dos contratos de alienação das unidades autônomas, inscrever a incorporação no registro imobiliário para efeitos de publicidade e ingresso dos títulos e instrumentos negociais das frações ideais de terreno e reserva das unidades, sob pena de anulação das avenças firmadas com particulares e devolução de todas as parcelas pagas”.

Para o juiz, ficou comprovado o descumprimento contratual por parte do vendedor, em relação à obrigação de outorgar a escritura. Salientou que ele não poderia exigir o pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel sem antes cumprir a sua parte no contrato (artigo 476 do CC).

O juiz ainda reprovou a atitude do vendedor, considerando que ele usou de má-fé, sabendo que não lhe cabia razão. Ele se utilizou da “máquina pública, de forma temerária e com descaso (o vendedor e sua procuradora deixaram, inclusive, de comparecer à audiência inaugural, sem qualquer justificativa), por puro demandismo, aproveitando-se dos benefícios da gratuidade da Justiça”.Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional do Fórum Lafayette.

Processo: 0024.08.141115-9

Dinheiro é último alvo de confisco em processo

Sem decisão definitiva, dinheiro não pode ser confiscado para garantir pagamento da dívida se outros bens forem oferecidos para esse fim. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Banco Rural e determinou a liberação do valor bloqueado em conta corrente pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) para pagamento de débitos em ação trabalhista.

Ao acatar o recurso do banco, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação, argumentou “que, sobretudo na execução provisória, deve ser aplicado o princípio de menor gravosidade”, pois não se teria ainda o valor líquido e certo da condenação. “Mesmo porque, houvera no caso a oferta de outro bem para a garantia do débito, fato que já não autoriza a aplicação rigorosa da ordem estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil”, concluiu.

O ministro citou o item III, da Súmula 417, do TST que dispõe: “Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC”.

De acordo com os autos, os ministros reformaram decisão do TRT-4. A segunda instância não concedeu Mandado de Segurança ajuizado pelo Banco Rural com o objetivo de desbloquear a conta corrente, mesmo com um recurso ainda esperando julgamento no TST e com o oferecimento de Cédulas de Crédito Bancário, que teriam liquidez imediata, como garantia.

Insatisfeito, o banco entrou com Recurso Ordinário no TST alegando que teria que se aplicar no processo o artigo 620 do Código de Processo Civil que dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso (oneroso) para o devedor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ROMS-119600-04.2008.5.04.0000

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Carrefour deve indenizar vendedora em R$ 50 mil

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o Carrefour e a Atra Prestadora de Serviços a indenizar uma promotora de vendas em R$ 50 mil. Ela foi acusada de furto, foi algemada dentro do supermercado que trabalhava e levada a uma sala de segurança. De acordo com os autos, sofreu ainda pressão psicológica para assinar um termo de furto. Cabe recurso.

A mulher era vinculada à Atra, empresa que tinha espaço cedido no Carrefour para promoção de vendas. Ela foi acusada pela equipe de segurança do hipermercado de furtar uma caixa de lápis de cor, um pacote de salgadinho e uma garrafa de vinho. Em depoimento, um fiscal de loja informou que a mulher pagou pela guloseima e pela bebida.

Os seguranças do supermercado insistiram no furto da caixa de lápis de cor, encontrada no balcão da promotora de vendas. Confirmou-se ao final que os lápis foram fornecidos por uma agência de publicidade para escrever cartazes. A funcionária, há pouco tempo na função, alegou que não sabia que o produto deveria passar por vista nesse caso.

Depois de algemada e levada para uma sala, os seguranças pressionaram a autora para assinar um termo de furto, afirmando que, caso não assinasse, não devolveriam seus documentos. A Brigada Militar foi acionada e as partes conduzidas a uma delegacia para registro de ocorrência. Na segunda-feira seguinte, a autora compareceu ao departamento pessoal da Atra e foi demitida por justa causa. Para não envergonhar a família, ela resolveu pedir demissão, aceita pela empregadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS

Apostador não tem direito a receber prêmio

Aposta feita para o sorteio errado não garante o recebimento do prêmio. Porém, o apostador pode processar quem ele considerar responsável pelo erro. Com esse entendimento, o Superior Tribunal Justiça negou o pedido de um apostador da Supersena que jogou para o concurso de número 83, mas foi processado para o sorteio seguinte por erro no registro da aposta. Para a 4ª Turma, nos concursos de loteria o que vale é o que está expresso literalmente no bilhete.

O julgamento teve muitas ponderações porque o Ministério Público Federal ajuizou Recurso Especial contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia determinado o pagamento de R$ 22 milhões, corrigidos desde a data em que o prêmio deveria ter sido pago, em novembro de 1996. Essa decisão ocorreu no julgamento de Embargos de Declaração, reformando as decisões de primeiro e segundo graus que negaram o pedido do apostador.

De acordo com os ministros, a única prova que existe é o bilhete para tentar identificar o sorteio ao qual se destinava. O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, considerou essa discussão irrelevante. “O que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em se tratando de apostas não nominativas, é a literalidade do bilhete, uma vez que ostenta este características de título ao portador”, afirmou o ministro no voto. Essa conclusão foi extraída dos artigos 6º e 12 do Decreto-Lei 204/67.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro pediu vista e divergiu do relator. Ele entendeu que a aposta havia sido feita para o concurso de nº 83 porque, quando o jogo foi feito, as apostas para o concurso seguinte ainda não estavam abertas. A Caixa contestou essa informação apresentada pela defesa do apostador. O ministro João Otávio de Noronha também pediu vista e acompanhou o relator, assim como o ministro Fernando Gonçalves.

Antes de decidir o mérito, o ministro Luis Felipe Salomão enfrentou algumas questões preliminares. Primeiro, entendeu pela legitimidade do MPF para propor o recurso, porque, além de atuar como fiscal da lei, a Loteria Federal envolve receitas destinadas a programas de interesse social. Contrariando alegação do MPF, o relator ressaltou que o TRF-2 pode reexaminar provas em Embargos de Declaração e dar efeitos infringentes aos embargos para suprir omissão ou contradição acerca da análise de provas.

Sobre a alegação de erro no processamento da aposta, o relator afirmou que essa tese, embora não permita o pagamento do prêmio, possibilita uma ação de responsabilidade civil para reparação do dano alegado, contra quem o apostador entenda ser o responsável. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 902.158

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Débitos podem ser quitados em até 180 parcelas

A Caixa e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço anunciaram nova regra que dá direito a dívida de empregadores ser quitada em até 180 parcelas mensais. A norma é exclusiva aos empregadores que estejam inadimplentes com o FGTS e forem notificados pela Fiscalização do Trabalho relativamente às contribuições mensais e rescisórias que estejam ou não inscritas em Dívida Ativa. As informações são da Agência Brasil.

De acordo com a Caixa, o empregador também pode confessar que não recolheu contribuição mensal. A Caixa ainda ressaltou que os encargos devidos ao FGTS pelo atraso nos recolhimentos somente serão quitados após a quitação dos valores destinados às contas vinculadas dos trabalhadores.

Os valores mínimos para a parcela serão de R$ 100, para débitos de até R$ 5 mil; R$ 200 para dívida de R$ 5.000,01 a R$ 20 mil; e R$ 250 para débitos de R$ 20.000,01 a R$ 45 mil. Para débitos a partir de R$ 45.000,01 não se aplica o beneficio de valor mínimo da parcela, pois já podem ser contemplados com as 180 parcelas, segundo a Caixa.

Para participar, o empregador deve preencher o formulário solicitação de parcelamento de débitos no site www.caixa.gov.br, anexar os documentos indicados e entregar em agência do banco.

Aviso de abandono de emprego não pode ser público

O aviso de abandono de emprego deve ser feito de forma privada. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, que condenou uma empresa a indenizar seu ex-funcionário em R$ 2,5 mil por dano moral. A companhia publicou um anúncio de abandono de emprego no jornal para despedir o empregado por justa causa.

Na época do fato, em 2007, o trabalhador estava afastado por licença para tratamento de saúde. Em sua defesa, a empresa confirmou a publicação do anúncio alegando que visava a despedida por justa causa. O juiz de primeiro grau reconheceu a existência do dano por conta da exposição dos dados pessoais do trabalhador na imprensa. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A Justiça do Trabalho entendeu que não há previsão legal de publicação na imprensa de aviso de abandono de emprego.

De acordo com o juiz José Ernesto Manzi, relator do recurso, a utilização do jornal “torna público o que deveria permanecer na esfera privada”, via postal, cartório de títulos e documentos, pessoalmente ou mesmo judicialmente, caso assim prefira o empregador, que possui todos os dados pessoais do empregado. Segundo o juiz, a jurisprudência já é pacífica quanto à ineficácia dessa publicação. Entre os motivos, está o fato de que o trabalhador não tem a obrigação de ler o jornal e muitas vezes nem tem dinheiro para comprá-lo. Há ainda casos em que trata-se de analfabeto, enfermo imobilizado ou preso/detido, situações em que o acesso à publicação fica impossibilitado.

O relator registrou, ainda, que o direito tem uma função pedagógica que não pode ser esquecida. “Ele deve moldar condutas e incentivar ou desincentivar práticas, conforme sejam benfazejas ou malfazejas para a vida em sociedade. Condutas difamatórias devem ser reprimidas, inclusive por constituírem forma vil e covarde de vingança indireta”, redigiu Manzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Advogados públicos rebatem ameaça da OAB paulista

Próximo a completar um ano de trâmite na Câmara dos Deputados, continua a polêmica em torno do Projeto de Lei 5.080/09, que prevê a procura e bloqueio bens de contribuintes devedores pela Receita Federal antes mesmo de um processo. A União dos Advogados Públicos do Brasil (Unafe) divulgou nota em resposta às declarações do presidente da OAB paulista, Luiz Flávio Borges D’Urso.

Durante a posse de seu terceiro mandato da OAB-SP, no dia 25 de março, D’Urso fez uma ameaça: “Se os procuradores da Fazenda Nacional insistirem no projeto para poderem quebrar o sigilo bancário e penhorar a conta do contribuinte, nós vamos cassar a inscrição dessa gente. Se quiser ser juiz, vá prestar concurso. Pelo projeto, os fiscais poderiam quebrar sigilo, penhorar bens e arrombar portas de empresas e casas sem autorização prévia da Justiça.

Na nota, a Unafe afirmou que a OAB não tem competência para cassar seus membros. “Ainda que estivessem a praticar qualquer ato violador de sua conduta profissional, a OAB não possui nenhum poder de correição sobre os procuradores, posto incumbir exclusivamente à AGU tal mister, nos exatos termos do artigo 75, parágrafo 1º, da Medida Provisória 2.229-43/01, reforçando-se o caráter inoportuno e desnecessário de tais declarações públicas, que não condizem com o histórico de defesa da democracia da OAB”. A entidade também considerou “incompreensível e inaceitável” o fato da AGU ser confundida com órgãos da “área econômica governamental, responsáveis pelas políticas tributárias do país”.

Defendendo a proposta, a Unafe destacou que o atual procedimento de execução dos créditos públicos da União sobrecarregam o Poder Judiciário brasileiro e cria obstáculos para a cobrança de fato, o que ocasiona a fuga dos grandes devedores. Por fim, a entidade declarou o desejo de que as manifestações de D’Urso “possuam caráter respeitoso e elevado à altura da importância do tema tratado e da dignidade do cargo público exercido pelos membros da Advocacia-Geral da União”.

Atualmente, projeto tramita em regime de prioridade e sujeito à apreciação do Plenário da Câmara devido a revisão de um despacho que pede o cancelamento do caráter de urgência.
(fonte: www.conjur.com.br)