quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Brasileiro é o que trabalha mais para pagar impostos no mundo

Pois é amigos... O brasileiro, segundo a reportagem abaixo, é um dos que mais se preocupa (ou que ao menos trabalha para isso) em pagar as contas devidas ao Fisco.
E mesmo assim, os contribuintes quando devem algo à Fazzenda (o que é absolutamente normal nos dias em que, como diz o outro, "vende-se o almoço para poder jantar") são tratados como verdadeiros condenados ao enforcamento em praça pública, inclusive, com a inclusão do seu nome no SPC/SERASA (o que a fazenda paulista já vem realizando), penhora de contas bancárias, nome no CADIN, e por aí adiante.
Muito embora a época do "solve et repet" (primeiro pague para depois discutir) tenha há muito deixado de condescender com as regalias do "rei", temos que, ainda nos dias de hoje, o "enforcamento" diário dos princípios legais que se resumem ao nítido direito do executado em se defender antes de ver seus bens expropriados favorecem, não mais ao enriquecimento o monarca, mas sim, à ausência de justiça fiscal e, sobretudo, ao mau uso do dinheiro público.
Aliás, querem ainda ressuscitar a tão polêmica CPMF, muito provavelmente porque acredita-se neste país, que ainda não se paga o bastante ao governo. Ou, no mínimo, que não é demasiado nem antiético, pagar curso da Srª Ideli Salvatti (PT - SC) ao singelo dispêndio de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
De quebra, soa evidente que as "Vossas Excelências" conhecem a ignorância do povo quando pretendem aprovar a idéia acima, mas com outro nome, com outra roupa, para que esta, ao passar no meio deles não seja reconhecida, mas talvez até aplaudida, máxime porque vem com o nome de "contribuição social", que, sendo nova, poderia dizer aquele: "é claro que vem somente a beneficiar o proprio cidadão". Ledo engano, senhores. Ledo engano...

Segue abaixo colacionada a reportagem em comento, por JANAÍNA LAGE, da Folha de SP, que ainda relata a grande burocracia quanto á abertura e fecchamento de empresas, complexidade da legislação trabalista, tributária, etc.:

"O empresário brasileiro trabalha 2.600 horas a cada ano para acertar suas contas com o fisco. Segundo o relatório "Doing Business - 2010", divulgado pelo Bird (Banco Mundial), trata-se do maior patamar verificado em um conjunto de 183 países.

Na lista de economias onde o empreendedor precisa trabalhar mais tempo para pagar os impostos figuram ainda as de Camarões, com 1.400 horas, Bolívia (1.080 horas) e Vietnã (1.050 horas). No sentido oposto, o empresário precisa trabalhar apenas 12 horas para quitar as dívidas com o fisco nos Emirados Árabes e 63 horas na Suíça. Na comparação regional, o Brasil também vai mal: a média dos países da América Latina é de 563,1 horas.

De modo geral, o Brasil fica no 129º lugar no ranking elaborado pelo Banco Mundial de locais de maior facilidade para a realização de negócios. A classificação coloca o país atrás de Colômbia, Chile, Peru, El Salvador e Nicarágua, entre outros. No relatório anterior, o país estava no 127º lugar.

O indicador leva em conta exigências para abertura de um negócio, legislação trabalhista, registro de propriedade, pagamento de impostos, comércio exterior e fechamento de empresas, entre outros aspectos.

A única reforma computada no estudo a favor da iniciativa privada adotada no Brasil está relacionada à abertura de negócios, com o fim da exigência de licença e inspeção da brigada de incêndio antes da obtenção da licença de operação no âmbito municipal. O relatório cita ainda o começo da implementação de serviços on-line em algumas cidades de São Paulo.

O Banco Mundial diz que um ambiente de negócios com regulação engessada não contribui para elevar a qualidade dos produtos, tornar o trabalho mais seguro ou reduzir a poluição. Na prática, serve só para inibir a iniciativa privada, o que eleva o número de pessoas na economia informal, aumenta os preços ao consumidor e incentiva a corrupção.

Além do peso dos impostos, o empresário brasileiro lida com entraves relacionados ao número de procedimentos para a abertura de um negócio. No Brasil, a burocracia requer 16 procedimentos, um dos patamares mais elevados no mundo, mas houve melhora em relação ao ano anterior, quando eram necessários 18. A abertura de um negócio no país leva cerca de 120 dias. A média da América Latina é de 45,5 dias.

Um dos pontos favoráveis ao país é o custo para abertura de uma empresa, estimado em 6,9% da renda per capita, contra a média de 35,6% da América Latina.

Nos dados de comércio exterior, o Brasil tem resultado mais positivo do que a média latino-americana: 12 dias contra 19,9. Em compensação, o custo é mais elevado, de US$ 1.540 por contêiner. Na região, esse valor fica em US$ 1.309,80. O tempo médio de importação é de 16 dias, abaixo da média de 22,9 dias na região.

O Banco Mundial destaca que mesmo em um ambiente de crise, 70% das 183 economias analisadas no relatório fizeram algum tipo de reforma no período de junho de 2008 a maio de 2009. A Colômbia é o único país da América Latina na lista dos dez maiores reformadores. O país empreendeu mudanças como a criação de um novo operador de saúde público-privado onde empregados e empregadores podem se registrar no prazo de uma semana, entre outras alterações."



terça-feira, 18 de agosto de 2009

ICMS sobre importação será julgado pelo Supremo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não julgará mais a disputa em que os contribuintes discutem a incidência do ICMS na importação de equipamentos por clínicas médicas. O recurso sobre o tema - reconhecido como repetitivo pela corte, o que acarreta a suspensão do trâmite dos semelhantes em todo o Judiciário - seria julgado pela Primeira Seção do STJ em um processo entre a Unimed e o Estado do Rio Grande do Sul. No entanto, o relator do caso, ministro do STJ Luiz Fux, decidiu que trata-se de uma matéria constitucional e que deve ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - que deu repercussão geral a processo semelhante.

Atualmente, há centenas de ações sobre o tema que tramitam na Justiça e a jurisprudência sobre a questão é ainda divergente. A discussão quase sempre tem origem em mandados de segurança, propostos por clínicas, para obter a liberação de equipamentos importados sem recolher o ICMS. A controvérsia começou após a edição da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que "constitucionalizou" a cobrança do imposto na importação, que havia sido afastada anos antes pelo Supremo. Ocorre que em alguns Estados a previsão já existia antes da emenda - no Rio Grande do Sul, foi instituída pela Lei nº 8.820, de 1989 -, e as clínicas defendem que a cobrança só poderia ser estabelecida a partir da edição de uma lei posterior à Emenda Constitucional nº 33.

No caso a ser julgado pelo Supremo, as partes são uma clínica de radiologia da cidade de Passo Fundo e o Estado do Rio Grande do Sul. O relator será o ministro Joaquim Barbosa. "É uma matéria constitucional por se tratar de estabelecer os efeitos da Emenda Constitucional nº 33", afirma o advogado Ulisses Jung, que representa o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem e o Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre, entidades aceitas como amicus curiae no processo.

A desistência dos ministros do STJ em julgar o recurso repetitivo foi comemorada por advogados tributaristas que atuam na defesa de clínicas médicas. Enquanto no STJ há precedentes desfavoráveis ao contribuinte, autorizando a cobrança do imposto na importação de equipamentos, no Supremo os argumentos dos contribuintes em teses similares têm sido aceitos. Em 2003, por exemplo, o Supremo considerou inconstitucionais as leis de municípios que previam a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU, editadas antes da Emenda Constitucional nº 29, de 2000 - que autorizou a progressividade. Já em 2005, ao declarar inconstitucional o alargamento da base de cálculo da Cofins, o Supremo considerou que a lei responsável pela ampliação da base da Cofins entrou em vigor cerca de um mês antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - que autorizou a tributação.

FONTE: Jornal Valor Econômico

Supremo define que crédito-prêmio de IPI foi extinto em 1990

BRASÍLIA - As empresas exportadoras sofreram uma derrota brutal, ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, por unanimidade, que o crédito-prêmio de IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990. O julgamento deverá influenciar diretamente na decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que está analisando um possível veto à emenda aprovada pelo Congresso que ampliou esse benefício até 31 de dezembro de 2002.

"A nossa decisão não vincula o presidente da República, mas, evidentemente, nós estabelecemos balizas", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso no STF, após o julgamento. Para o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Adams, o presidente não deve sancionar a emenda, pois "não poderia desrespeitar regra constitucional".

Caso o presidente Lula confirme a expectativa de veto, a Fazenda poderá requerer de volta R$ 50 bilhões que teriam sido utilizados pelas empresas a título de crédito-prêmio, entre 1990 e 2002. Esse valor foi calculado pela Fiesp. Segundo a Receita, se todas as empresas exportadoras tivessem requerido o crédito, a conta, neste período, chegaria a R$ 181 bilhões.

A emenda que ampliou o crédito de IPI foi aprovada dentro da medida provisória que instituiu o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida". Por esse motivo, ficou conhecida como uma "emenda contrabando" - que não tem relação com o assunto principal da MP. O texto contou com o apoio da bancada do PT na Câmara e no Senado, mas foi rechaçado pela Fazenda que, logo após a aprovação, na semana passada, passou a anunciar que defenderia o veto junto ao presidente.

A decisão que sepultou o crédito-prêmio após 1990 foi a maior vitória fiscal do governo no STF nos últimos anos. Ela foi tomada num plenário lotado pelos advogados tributaristas mais renomados do Brasil, como André Martins de Andrade e Nabor Bulhões. Ambos fizeram a defesa oral das empresas perante o tribunal, ao lado de Carlos Velloso, ex-ministro da corte. Além deles, estavam no STF os advogados Luiz Carlos Bettiol, Antonio Carlos de Almeida Castro, José Eduardo Alckmin e a tributarista Fernanda Hernandez. "Aqui está todo o PIB da advocacia", resumiu um procurador da Fazenda.

Do outro lado, a defesa do governo ficou a cargo do procurador-adjunto Fabrício Da Soller, que fez uma solitária sustentação oral contra o benefício fiscal. Adams e o advogado-geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, preferiram deixar a defesa oral com Da Soller, que milita há 15 anos na causa do crédito-prêmio de IPI e é um técnico no assunto. "Sou procurador desde a década de 90 e o crédito-prêmio sempre foi para nós a maior causa em termos de valores", comemorou Da Soller. A estimativa da Receita era de que o crédito poderia gerar rombo de R$ 288 bilhões, caso todas as empresas obtivessem a requisição.

Após o julgamento, o procurador-adjunto recomendou às empresas que ingressem em programas de parcelamento para devolver os créditos de IPI obtidos após 1990. Ele advertiu que as companhias exportadoras que conseguiram o benefício por decisões judiciais terão essas decisões cassadas com base no julgamento de ontem. Com isso, terão 30 dias para pagar os valores, sem a incidência de multa. A alternativa para evitar o pagamento em 30 dias seria renunciar às ações na Justiça e pagar em 180 meses, com a dispensa de juros e multa. "É um parcelamento generosíssimo", diz Da Soller.

Os tributaristas ficaram inconformados com a decisão e ainda acreditam em novos recursos. Bulhões evitou falar sobre a devolução de créditos. Afirmou que possui outros processos que podem ser levados ao STF sobre o assunto na tentativa de reverter ou minimizar os efeitos da derrota.

Porém, será muito difícil o STF mudar o seu entendimento. A decisão foi tomada no julgamento de apenas três recursos propostos por três empresas que queriam utilizar esses créditos equivalentes a 15% do valor exportado. Como o STF decidiu dar repercussão geral a esse julgamento, a decisão nesses recursos será aplicada a todos os casos semelhantes no tribunal. Lewandowski ressaltou ainda que pretende propor que o STF edite súmula vinculante para que todos os tribunais do país sigam a posição do Supremo neste assunto.

Tudo somado, as empresas não apenas perderam o direito ao crédito no STF, como serão acionadas pela Fazenda para devolver o que receberam após 5 de outubro de 1990. Essa data foi estipulada porque o artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei. Como não houve lei tratando do assunto nos dois anos seguintes a 5 de outubro de 1988 (dia da promulgação da Constituição), o crédito de IPI teria sido extinto após esse período.

Os tributaristas tentaram convencer o STF que o crédito de IPI é um benefício geral a todas as empresas, e não setorial. Mas a tese foi rechaçada por unanimidade. "Esse benefício tem natureza setorial", afirmou o ministro Carlos Ayres Britto. Segundo ele, a "Constituição faz oposição entre setorial, o regional e o nacional em várias passagens". No caso do crédito de IPI, o setor seria o de exportação.

"Não vejo como deixar de concluir que configura típico incentivo fiscal de natureza fiscal visto que influencia as atividades industriais", afirmou Lewandowski. Para o ministro, o crédito de IPI foi instituído "para aperfeiçoar as exportações de produtos manufaturados". Assim, seria setorial, e não geral.

Outros ministros chegaram a ironizar a tese dos tributaristas de que o crédito seria geral. Cezar Peluso disse que o adjetivo setorial "não é palavra ambígua". Marco Aurélio Mello, que costuma votar a favor das empresas, afirmou que "o vocábulo setor não é sinonímia de subsetor" e foi contrário aos tributaristas neste caso. Eros Grau falou que o caso foi um dos "mais simples" que já julgou. "É um mero debate em torno do significado de uma palavra que tem que ser entendida num contexto", resumiu Grau. "É um incentivo que não é regional", disse, ressaltando que a conclusão do STF foi óbvia.

(Juliano Basile | Valor Econômico)

Penhora on-line

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta corrente a fim de evitar duas ordens de penhora on-line determinadas pela Vara do Trabalho de Lins, São Paulo. Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco baseada no princípio de desacato ou desdém à Justiça.

FONTE: JORNAL VALOR.

" Refis da Crise - O parcelamento previsto pela Lei 11.941/09"

A Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal nº 6, de 22 de julho de 2009, veio a regulamentar o maior programa de parcelamento de débitos fiscais, o chamado “Refis da crise”, instituído pela Lei 11.941/09. O prazo de adesão ao programa iniciou-se ontem (dia 17 de agosto), com término previsto para 30 de novembro deste ano.

Referido programa possibilita o parcelamento de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2.008, inscritas ou não em dívida ativa; dívidas referentes á outros programas de parcelamento (REFIS, PAES, PAEX), e ainda, dívidas com execução fiscal já iniciada, cabendo ao contribuinte escolher qual o débito quer inserir no parcelamento.

Ao parcelar a dívida, haverá a suspensão da pretensão punitiva do Estado (ações penais) em decorrência de crimes cometidos na seara tributária, quais sejam aqueles tipificados nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código

Penal (sonegação e apropriação indébita de tributos).

Para algumas empresas a urgência era tão patente, que resolveram não esperar a regulamentação conjunta, nem o prazo inicial para adesão ao parcelamento. Isto porque, com execuções em andamento, ficaram impossibilitadas de renovar certidões negativas de débitos (CNDs) ou ainda, estavam na iminência de ter seus bens leiloados e arrematados.

Por isso resolveram de imediato entrar na justiça para antecipar os efeitos do parcelamento, gerando considerável demanda de liminares concedidas para tais finalidades.

Deste modo, trata-se de grande oportunidade para os contribuintes que possuem pendências tributárias na área federal mediante o pagamento à vista ou parcelado em até 180 prestações mensais, com descontos consideráveis e proporcionais, nas multas de mora, juros e exclusão dos encargos legais.

Todavia, dentre outras questões, deve-se atentar que, aderindo ao parcelamento o contribuinte deverá, além de confessar expressamente o débito existente (efeito que era inerente aos demais parcelamentos celebrados perante o Fisco), desistir das ações judiciais em curso, que tenham por objetivo a discussão dos débitos objeto do parcelamento e, ainda, estar ciente de que o bem eventualmente penhorado em execução fiscal não será liberado por adesão ao novo parcelamento, o que é passível de grande discussão.

Outra questão importante: os débitos que anteriormente fizeram parte de outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX), além do dever de observar um valor mínimo para cada parcela (a depender do caso), sofrerão ainda a perda dos benefícios (reduções) anteriormente concedidos em razão dos parcelamentos anteriores, sendo restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior, descontados os valores já pagos.

Sempre é bom lembrar que, por exemplo, na migração de parcelamento anterior para o novo parcelamento, a dívida original deverá ser atualizada pela taxa SELIC, sendo que dos valores totais, será abatido os valores pagos em virtude do parcelamento anterior, que era atualizado pela TJLP - índice mais baixo que a SELIC.

Assim, em que pese os bons argumentos para aderir ao mencionado parcelamento, é certo que, por outro lado, o contribuinte deverá analisar cautelosamente quais débitos devem realmente ser parcelados (ou não parcelar), a fim de não comprometer vitória jurídica em eventual e futuro reconhecimento de direito do(s) contribuinte(s) perante os Tribunais Superiores (não obstante o estreito argumento de desconstituição do pacto), em caso de declaração posterior de inconstitucionalidade de algum tributo que tenha sido objeto de parcelamento.

Como salienta o próprio artigo 5º da lei em comento, "a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor referidos parcelamentos(...)".

Estes são apenas alguns dos muitos pontos interessantes do "refis da crise".

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

A importante "Opinio Iuris" de cada um...

Este “blog” surgiu da necessidade de expressar opiniões a respeito dos acontecimentos jurídicos relevantes do cotidiano, com o mero intuito de compartilhar com amigos e internautas os conhecimentos e informações que adquiri nestes "alguns" anos de advocacia atuante, notadamente na área tributária e cível, em decorrência do amor e dedicação inesgotáveis à profissão, da incansável luta em busca do justo, e da singela esperança de contribuir positivamente ao nobre escopo da classe da advocacia do país.

Serve ainda, para estabelecer a permuta de idéias e notícias da forma mais democrática possível, acreditando sempre que se possa aprender com tudo e com todos e, sobretudo, ajudar o próximo, lembrando o ilustre professor de Direito Civil - Dr. Frederico Kümpell, do qual tive o prazer de ser aluno, que dentre outras coisas que nos ensinava em um curso preparatório destinado a carreiras públicas, ainda dizia: "não importa a carreira que você tiver de seguir, seja você procurador, promotor, juiz ou advogado, seja sempre uma luz na vida de alguém. Procure sempre ajudar alguém..."

É também, uma forma de agradecer e retribuir um pouco dos ensinamentos que adquiri com a maior mestre em Direito, e na vida - Drª Ana Maria Parisi -, à minha esposa Tatiane, e aos colegas e amigos de longa jornada, que sempre me incentivaram.

É isto!

Espero que apreciem este singelo, mas gratificante trabalho.

E vamos aprendendo a "mexer" neste blog.

Abraços à todos,

Fábio Parisi