quarta-feira, 26 de maio de 2010

Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio IP. S., localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora. 
(fonte:www.stj.jus.br)

terça-feira, 25 de maio de 2010

Dia da Liberdade de Impostos...



Alguns postos de gasolina estão vendendo hoje (25) o produto sem o custo de impostos. A iniciativa faz parte do Dia da Liberdade de Impostos, uma campanha que envolve as cidades de Belo Horizonte, São Paulo, Porto Alegre, Joinville, Vitória, Brasília e São Lourenço (MG). O objetivo é chamar a atenção do consumidor sobre o quanto se paga em tributos. O preço ficou, em média, R$ 1 abaixo do cobrado normalmente.

Em Brasília, muitos consumidores foram ainda de madrugada ao posto de combustível da 206 Norte para aproveitar o desconto no preço da gasolina.

A fila de carros no eixinho Norte, uma das principais vias de Brasília, passou dos 3 quilômetros (km) e o jeito foi sair do carro para conversar enquanto esperava a vez. O abastecimento só começou às 6h. “Cheguei aqui umas 4h da manhã e só abasteci agora 10h, mas valeu a pena pela economia”, contou o motoboy, José Ângelo, que estava contente e cansado.

No DF, um litro da gasolina custa em média R$ 2,64, mas durante a campanha de hoje, esse preço caiu para R$ 1,59. A Câmara de Desenvolvimento Lojista Jovem do Distrito Federal (CDL-Jovem), uma das organizadoras, prevê que alguns consumidores não vão conseguir abastecer pagando o preço promocional. Isso porque o posto que participa da campanha disponibilizou 20 mil litros e quando essa quantidade acabar o preço volta ao normal.

“Com o número de carros na fila, estamos prevendo cerca de 13h a promoção acabe, porque só temos 20 mil litros, depois disso o preço é normal”, disse o presidente da CDL-Jovem, Samuel Vasconcelos.

O presidente da CDL-Jovem disse ainda que o consumidor é quem mais sofre com a atual carga tributária. “A gasolina foi escolhida porque tem bastante visibilidade, mas em todos os produtos o imposto recai sobre o consumidor, por isso é importante lutar por uma carga tributária menos injusta”, afirmou Samuel.

sábado, 22 de maio de 2010

Imaginem se a moda pega...(perceba que o marido precisou recorrer)


Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia indenização por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido. A Justiça reconheceu que o relacionamento com terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.


O caso foi julgado numa ação de separação judicial litigiosa em que a mulher reclamava a partilha de bens – inclusive o domínio de um imóvel –, a obrigação do ex-marido de arcar com o pagamento das despesas como IPTU, água e luz e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Em primeira instância, a Justiça excluiu da partilha o imóvel e atendeu aos demais pedidos.


O ex-marido entrou com recurso no Tribunal de Justiça para que a indenização fosse excluída da sentença. Sustentou que não havia prova que configurasse o dano moral. A mulher manteve a exigência, alegando que sofreu constrangimento pelo fato de ser abandonada pelo marido, depois de 23 anos de casamento, e que este a deixou para constituir nova família numa relação homoafetiva.

O TJ não aceitou o argumento da ex-mulher por entender que o relacionamento extraconjugal do ex-marido foi apenas consequência de uma união em que os sentimentos iniciais de amor não perduraram com o tempo. Ainda de acordo com os julgadores, os motivos apresentados pela mulher para justificar o pedido de dano moral não passaram de meros aborrecimentos e insatisfações inerentes ao fim da vida em comum.

Para a Justiça, não é o caso do casamento que sobreviveu por duas décadas se findar com o relacionamento homossexual do ex-marido que confere uma qualidade excepcional à separação, uma vez que as relações homoafetivas hoje já são reconhecidas legalmente como união estável.

“Quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, lembrando que inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”, justificou o relator do recurso.

(fonte: UOL Notícias )

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Dias contados aos fraudadores de declaração do IR: uma vitória dos contribuintes



Aqueles que se beneficiam irregularmente de despesas dedutíveis ou compensações na declaração do Imposto de Renda visando pagar menos tributos do que o efetivamente devido, estarão sujeitos a uma multa de 75% sobre tais valores.

É o que diz o texto da MP n° 472, recentemente aprovada pela Câmara, dependendo agora, apenas da sanção do Presitente para que entre em vigor.

A penalidade, no entanto, só poderá ser concedida se houver comprovação, pelo Fisco, de "dolo ou má-fé" do contribuinte.

De fato não há em nosso país a aplicação da chamada responsabilidade objetiva em face do contribuinte, cuja teoria, inclusive no campo tributário, já foi há muito refutada pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que não há aplicação de penalidade sem comprovação de dolo na conduta havida, ressalvadas evidentemente, algumas e restritas hipoteses.

Na sede da busca pela justiça, veja-se que necessário é estabelecer limites para a citada responsabilidade, sob pena de se cometer patente injustiça, máxime com aquele cidadão que não possui instrução suficiente a entender sequer por que ele estaria sofrendo uma sanção.


Uma das emendas rejeitadas na primeira votação na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o Imposto de Renda. Alterando a proposta inicial dos deputados, o Senado reduziu de 75% para 50% o valor da multa sob o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade para que a punição fosse concedida sem a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé. Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda do Senado não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não estava agindo de má-fé.

Com esse argumento, os parlamentares da Câmara decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado o dolo ou má-fé.

Muito positiva, portanto, a medida provisória em pauta uma vez que o alcance á justiça fiscal, tratamento igualitário aos contribuintes, e combate á sonegação, vem apenas a fortalecer a idéia de uma tributação mais justa aos cidadãos, caminhando-se, embora inicialmente, a sanar um dos grandes problemas atuais que é a  carga tributária brasileira.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Para STJ, indenização por liberalidade não é isenta de IR


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do imposto de renda (IR) sobre a chamada “indenização por liberalidade, verba paga sem imposição de lei, convenção ou acordo coletivo, nos casos em que ocorre demissão com ou sem justa causa, dependendo apenas da vontade do empregador. O entendimento partiu de julgamento de recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, com o objetivo de mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 3° Região (TRF3) sobre o tema.

O TRF3 considerou que o caráter indenizatório de verba sem a incidência do IR deve prevalecer, qualquer que seja a natureza da demissão – se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador. Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal, a finalidade desse pagamento é repor o patrimônio do empregado, diante do rompimento do vínculo de trabalho. No caso de férias proporcionais, no entanto, o TRF3 considerou que tal imposto deverá ser deduzido.

No recurso interposto ao STJ, entretanto, a Fazenda requereu mudança de sentença, alegando que o acórdão do TRF3 representa violação ao Código Tributário Nacional (CTN) e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o ministro relator do caso, Mauro Campbell Marques, ao decidir pela não incidência do IR, o TRF3 afastou-se da orientação jurisprudencial do STJ. O ministro relator afirmou, em decisão monocrática, que a referida verba tem natureza remuneratória, o que implica acréscimo patrimonial e, por isso, está sujeita, sim, à tributação, conforme já pacificado pelo STJ em julgamentos anteriores referentes ao tema.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Uso de cheque furtado de baixo valor não é crime.

Com base no princípio da insignificância, que considera que furtos de até R$ 100 não configura crime, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou a ação penal por estelionato contra um homem. Ele foi denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime com base no voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho.

O TJ do Rio Grande do Sul, ao analisar recurso do Ministério Público estadual, reformou a decisão de primeira instância e determinou o prosseguimento do processo contra o homem.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno. Mesmo existindo três condenações com trânsito em julgado contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Caso envolvendo demissão de profissional da National Geographic levanta discussão sobre conduta nas redes sociais.

As empresas podem demitir um funcionário caso considerem que uma mensagem postada no Twitter seja ofensiva a ela – o mesmo vale para blogs e outras redes sociais. A afirmação é de dois advogados especializados em Direito Digital ouvidos pelo IDG Now!
A reportagem procurou Renato Opice Blum, sócio do escritório que leva seu nome, e Vivian Pratti, advogada do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, para que  analisassem a demissão de um funcionário da revista National Geographic que criticou nesta terça-feira (11/5) a revista Veja, da mesma empresa, pelo microblog.
 
“A empresa pode mandar um colaborador embora se avaliar que a postura dele é inadequada no Twitter ou outra rede social. É um direito dela”, afirma Renato Opice Blum, sócio do escritório que leva seu nome.
Perfil pessoal ou corporativo

Para ele, o direito de dispensar um colaborador independe da discussão sobre se o perfil no Twitter é de cunho pessoal ou profissional. “A esse respeito, a questão que se coloca é que, se for caracterizado o vínculo profissional no perfil no Twitter, é possível considerar a ideia de justa causa”, afirma Opice Blum.     

“A empresa pode demitir quando a imagem dela for atingida. O ideal, no entanto, é que haja um trabalho de prevenção, ou seja, criar e discutir com os colaboradores um manual de conduta nas redes sociais”, afirma Vivian, do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados.
“A divisão entre perfil corporativo ou pessoal no Twitter é difícil. Mas, mesmo que seja pessoal, a empresa pode demitir”, reforça Vivian.
Opice Blum concorda: "As companhias, especialmente as que usam o Twitter de modo mais intenso, devem fazer um guia de conduta para balizar o comportamento do colaborador. Uma atitude assim poderia ter evitado casos como o da National Geographic e o da Locaweb", diz Blum.
O advogado se refere à demissão do diretor comercial da empresa de hospedagem que fez comentários ofensivos ao São Paulo Futebol Clube durante uma partida com o Corinthians. O clube do Morumbi havia sido patrocinado pela Locaweb.

(fonte:Clayton Melo -www.idgnow.com.br)

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Aposentadoria não pode ser penhorada

Com base no teor da Orientação Jurisprudencial 153, que diz que aposentadoria não pode ser penhorada para pagamento de dívidas trabalhistas, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de um empregador (pessoa física) que teve a sua aposentadoria bloqueada para pagamento de dívidas em ação trabalhista.
Ao julgar o recurso do empregador, o ministro Barros Levenhagen, relator da ação na SDI-2, citou o artigo 48 da Lei 8.112/90, segundo o qual o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Com esse julgamento, a SDI-2 alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, ao não aceitar pedido de liminar em Mandado de Segurança, entendeu não haver ilegalidade ou abuso de poder no bloqueio de dinheiro originário de aposentadoria, depositado em conta salário.
Ao analisar a questão no TST, o relator na SDI-2, destacou que, diante da expressa disposição legal, aumenta a convicção sobre a ilegalidade da penhora sobre os valores creditados na conta bancária do empregador (no caso, pessoa física). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Empresa deve ressarcir empregado que trabalha com veículo próprio

Quando o trabalhador utiliza veículo próprio, não pode ser ressarcido apenas das despesas com combustível: o desgaste do carro também deve entrar na conta. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Um empregado que ingressou com ação receberá R$ 4 mil para cobrir a depreciação do seu automóvel entre 2002 e 2005 (o cálculo baseou-se em R$ 1.000,00 por ano).

A empresa comprovou que sempre pagou ao empregado a parcela “quilômetro rodado”. Entretanto, os Desembargadores salientaram que, em regra, essa parcela não contempla gastos de manutenção do automóvel, mas apenas as despesas do combustível, salvo se houver acordo coletivo, o que não é o caso dos autos. Assim, o autor faz jus a outro ressarcimento referente ao desgaste do carro.
Da decisão cabe recurso.

R.O. 10249-2007-211-04-00-6

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região