quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Em nome da celeridade e praticidade processual

De cunho eminentemente processual, regras criadas pelos Tribunais Superiores se revelam como óbices, muitas vezes intransponíveis, á apreciação de determinados recursos.

Quando um Recurso Especial ou Extraordinário é interposto e consequentemente inadmitido pelo Tribunal de origem, resta à parte interessada ingressar com o chamado "Agravo de Despacho Denegatório" objetivando a reversão do decisum a fim de que o Recurso anteriormente apresentado suba à Corte Superior.

Todavia, deveria extrair cópias necessárias á instrução do agravo, as quais conferissem análise completa do tema, da controvérsia suscitada.

Ocorre que, não obstante a leitura do art. 544 do CPC, tal situação restava decididamuitas vezes de forma subjetiva, pois conferia-se improvimento ao respectivo Agravo por simples entendimento de limitação da correta compreensão da controvérsia por falta de algumas peças não obrigatórias (do que a parte assim não necessariamente deveria também entender), e ainda situações como "impossibilidade de verificar chancela de protocolos" através de cópias supostamente "mal-extraídas", mas que, em verdade, tratavam-se mesmo é de "tinta muito clara" aplicadas em tais chancelas, que embora de responsabilidade dos Tribunais que a protocolaram desta forma, eram os recorrentes que pagavam a conta.

De se ver, portanto, que a novel legislação em vigor demonstra o verdadeiro sentido da justiça, com o qual não se coadunam formalismos rigorosos para inadmissão de inconformismos dos cidadãos em face de decisórios merecedores de reforma.

A referida modificação processual já veio tarde, não obstante ainda contribua a imedito alívio por toda a classe causídica, já que não mais necessário juntar cópias de todo o processado para se ver um direito reconhecido - como faziam os prudentes advogados.

Segue a notícia abaixo:

"Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”.

“É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso.

Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.

A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.

Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal."

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Circunstância atenuante não pode reduzir pena-base abaixo do mínimo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento da Corte de que circunstância atenuante não pode levar à fixação da pena-base abaixo do mínimo legal. A decisão foi aplicada em julgamento de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS). O tribunal estadual reformou a sentença condenatória, diminuindo a pena de acusados do crime de roubo qualificado, cometido de forma continuada, de 7 anos de reclusão para 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão.

A pena prevista no Código Penal para o crime de roubo é de 4 a 10 anos. No entanto, na forma qualificada, como foi o caso do crime em questão, em que os condenados utilizaram arma de fogo (dois revólveres) e agiram em concurso de agentes (cinco participantes), a pena deve ser aumentada em pelo menos um terço, podendo esse acréscimo chegar a até metade da pena. O acórdão do TJRS, porém, não observou o tempo mínimo da pena, se consideradas as circunstâncias qualificadoras.

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, fixou a pena dos acusados em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, somados ao pagamento de multa, ressaltando a aplicabilidade da súmula 231 do STJ, que dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

De acordo com o voto do relator, a decisão do TJRS contrariou o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que “fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena in concreto a patamar além daquele limite mínimo, sob pena de se permitir, a contrario sensu, que as agravantes possam elevar a pena acima do limite máximo”.

A Sexta Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso do Ministério Público gaúcho.

Processo: Recurso Especial: REsp 1102101

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Ex-vocalista do Ira! é condenado á pagar indenização ao seu irmão

 Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira! foi condenado a indenizar seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. O valor da indenização é de R$ 100 mil.
        Há dois anos, Nasi desentendeu-se com Airton, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão.
        Por essas acusações, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
        Nasi, no entanto, não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar  multa pelo descumprimento.
        De acordo com a sentença da 1ª vara cível de Pinheiros, Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação e, por esse motivo, Airton receberá R$ 100 mil de indenização.
        Cabe recurso da decisão.
        Processo nº 0123260-72.2009.8.26.0011

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Médico alega ética para tratar de traficante

O médico que, mediante pagamento, retira entorpecente introduzido no corpo de uma mulher para fins de tráfico, concorre para o crime de tráfico de droga ou sua conduta é atípica e carrega a excludente de antijuridicidade (ato feito no exercício regular do Direito)?

A questão atormenta o Tribunal de Justiça de São Paulo. A corte paulista foi provocada a julgar Habeas Corpus que pede o trancamento da Ação Penal contra o médico por falta de justa causa. O caso está sendo apreciado pela 16ª Câmara Criminal e a defesa do profissional é feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

O médico foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público por coautoria, ajuda ou participação no crime de tráfico de entorpecentes. Diz a acusação, que o médico A.G. cobrou R$ 7,8 mil para retirar 139,2 gramas de maconha da vagina de M.J.A. A mulher fazia o papel de “mula” e iria receber R$ 250 para conduzir a droga introduzida em seu corpo, de São Paulo até Assis. A mulher grávida, vez a viagem de ônibus. Ao chegar à cidade, não conseguiu retirar a droga do esconderijo. 

Um dos comparsas entrou em contato com o médico para recuperar a droga. O médico, que trabalha como obstetra, cobrou R$ 7,8 mil pelo procedimento cirúrgico. De acordo com a denúncia, o médico removeu o entorpecente, entregando a droga à mulher. A maconha teria sido embalada em papel e colocada em luvas cirúrgicas. 

Quando saía do hospital a mulher M.J.A. foi presa em flagrante por policiais, alertados por meio de notícia anônima. Também foram presos dois de seus comparsas, que estavam na posse de R$ 7,8 mil. O médico foi preso em casa e, ao ser abordado pelos policiais, admitiu o contato com a mulher, mas negou a remoção da droga. Segundo sua versão, teria submetido M.J.A. a exames de rotina. O médico foi solto em seguida por meio de Habeas Corpus concedido pelo ministro Nilson Naves, do STJ. O benefício foi estendido aos demais réus, que respondem ao processo em liberdade. 

Agora, a defesa do médico pretende o trancamento da Ação Penal. A tese manejada é a da ausência de justa causa porque, de acordo com seu advogado, o acusado agiu sob a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento do de dever legal. Ainda de acordo com a defesa, não poderia ser outra a conduta do acusado, porque a ética médica exige dele o pronto atendimento e a ação de medidas que preservem a vida e a saúde dos pacientes. 
A defesa segue seu raciocínio afirmando que se seu cliente não fizesse a intervenção obstétrica ou não devolvesse à mulher a droga retirada da vagina, ou ainda, se delatasse o fato à autoridade policial estaria ocorrendo em outro delito. 

O relator do caso entendeu que a tese criada pela defesa não deve prosperar. Para o relator, a gravidade reside no fato de que a conduta do médico se deu mediante prévio ajuste e conluio com os demais réus. A denúncia vai além indicando que o médico agiu mediante a promessa de pagamento financeiro, sozinho, desacompanhado de outros integrantes da equipe médica e do corpo hospitalar e, ainda, preservando a droga e a entregando à mulher.

O relator defendeu que havia indícios de autoria, prova da materialidade e presença aceitável de elemento subjetivo capaz de imputar a prática de tráfico de drogas, mediante coautoria ou participação.
Em resumo, a tese do relator segue no sentido de que o ato médico foi realizado mediante ajuste criminoso e sob a promessa de pagamento para a retirada da droga e depois fornecimento a terceiros.“Incabível o trancamento da ação penal porque presente justa causa, ausente absoluta e flagrante prova da atipicidade ou da excludente de ilicitude ou de antijuricidade”, entendeu o relator. O revisor pediu vistas do processos e adiou a conclusão do julgamento.

* Por Fernando Porfírio (site www.conjur.com.br)

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Bancos estatais patrocinam juízes em evento

Empresas públicas e privadas patrocinarão nesta semana encontro de juízes federais em luxuoso resort na ilha de Comandatuba, na Bahia, evento organizado pela Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), informa reportagem de Frederico Vasconcelos, publicada nesta segunda-feira pela Folha.
Segundo a reportagem, cada magistrado desembolsará apenas R$ 750. Terá todas as despesas pagas, exceto passagens aéreas, e poderá ocupar, de quarta-feira a sábado, apartamentos de luxo e bangalôs cujas diárias variam de R$ 900 a R$ 4.000.
A diferença deverá ser coberta pela Caixa Econômica Federal (com patrocínio de R$ 280 mil), Banco do Brasil (R$ 100 mil), Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (R$ 60 mil), Souza Cruz, Eletrobras e Etco (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial). Os três últimos não quiseram informar o valor pago pelo patrocínio.
OUTRO LADO
A Ajufe informa que "em todas as oportunidades anteriores adotou o mesmo modelo de encontro, concentrando os seus esforços de organização para proporcionar o debate de temas importantes para o Poder Judiciário e para a sociedade brasileira".
Segundo a diretoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil, o encontro é "financiado em grande parte pela própria Ajufe e por seus associados, que arcam com passagens aéreas".
"Serão debatidos desde temas corporativos a matérias de grande relevância para a sociedade, como combate à impunidade", diz a entidade.
"Em toda a sua história a Ajufe sempre se pautou pela ética na obtenção de patrocínios", afirmou o presidente, Gabriel Wedy, numa de suas primeiras entrevistas após assumir o cargo, em junho. "É difícil realizar evento sem patrocínio e precisamos dessas ocasiões para trocarmos ideias, mas não podemos nos curvar a patrocinadores e entender isso como troca de favor, o que é inadmissível", disse, na ocasião.
Alísio Vaz, vice-presidente do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes, diz que a entidade apoia o evento há mais de dez anos. Ele diz que "o Sindicom busca aproximação com juízes para dar esclarecimentos a respeito de ações de empresas que contestam na Justiça normas da ANP [Agência Nacional do Petróleo] e desequilibram o mercado".
A Souza Cruz informa que seu patrocínio, "feito em plena conformidade com a lei, tem o objetivo de contribuir com o debate do pensamento jurídico nacional". O Etco informa que "entende como importante apoiar iniciativas que visem a melhoria dos serviços judiciários no país". A Eletrobras afirma que foi procurada pela Ajufe e "ainda está avaliando a concessão de patrocínio". A Caixa e o Banco do Brasil confirmam as contribuições, mas não comentam o apoio. 

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Diga-me em quem votas e direis quem és.............depois das eleições...

A reprodução do velho e conhecido ditado "diga-me com quem andas e direi quem tu és", não obstante a pequena transformação que deu ensejo ao título acima, cabe plenamente para justificar a ressaca que vive o povo brasileiro após as eleições.

Mal se passaram as comemorações do eleitorado petista, e a recém eleita presidente Dilma Rousseff já deu sinais de qual linha seguirá o seu governo.

Para quem esperava a tão sonhada e prometida "reforma tributária", provavelmente engasgou-se com o noticiário.

Em sua primeira entrevista coletiva, a presidente eleita Dilma Rousseff admitiu negociar com governadores a proposta de recriação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que foi extinta em 2007 pelo Congresso Nacional.

Dilma, que durante a campanha fez declarações assegurando que não proporia a recriação da CPMF, atribuiu a iniciativa aos governadores. E a justificou com a necessidade de os Estados cumprirem a Emenda 29, que define um mínimo de 12% das receitas próprias a ser aplicado na saúde. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu mais claramente a defesa da volta da contribuição: "Acho que foi um engano ter derrubado a CPMF".

Entre os governadores, os eleitos do PSB e do PT estão dispostos a enfrentar o desgaste da iniciativa pela volta da contribuição. Geraldo Alckmin (PSDB), eleito em São Paulo, é contra. "Mais urgente é discutir o modelo tributário, de forma ampla". Tarso Genro (PT), no Rio Grande do Sul, é a favor. Um dos maiores entusiastas é Eduardo Campos (PE), cujo partido (PSB) elegeu seis governadores. Ao encampar a iniciativa, o PSB mede forças com o PMDB - que defende a bancada eleita como critério para composição do futuro governo.

Pois é, nobres brasileiros.

Preparem os bolsos pois o governo necessita de aumento em suas arrecadações.

Aliás, não esperem, agora, a exclusão do fator previdenciário, cuja expectativa restou formada em torno desta possibilidade.

Isso era antes das eleições. Após, tudo passa a ser diferente....

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

OAB-SP lança manifesto contra o projeto do CPC

Borges D’Urso: "A proposta do CPC é uma afronta ao Estado de Direito de Defesa e à segurança jurídica"
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou manifesto contra o projeto do novo Código de Processo Civil, em tramitação no Senado Federal, alegando o "caráter antidemocrático" da iniciativa.
Segundo o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, "a proposta do CPC é uma afronta ao Estado de Direito de Defesa e à segurança jurídica".
"Estamos imbuídos da missão de contribuir para aprimorar e fazer avançar o ordenamento jurídico nacional. Por isso, não podemos compactuar com seu retrocesso e o comprometimento de direitos já conquistados”, afirma D'Urso.
Para o vice-presidente da OAB SP, Marcos da Costa, “deveríamos discutir como obrigar o Estado a fornecer os recursos necessários à modernização do Poder Judiciário, inclusive para melhoria da gestão, e não promover novas alterações na legislação processual, que foi a que mais vem sofrendo modificações nas duas últimas décadas”.

Segundo o advogado Antônio Cláudio da Costa Machado, “o projeto não conta com seis meses de vida e pode ser  aprovado por um Senado em final de legislatura que nem tempo teve para discutir e debater assuntos tão importantes para os direitos e liberdades dos brasileiros”.
Na avaliação de Machado, o projeto do CPC “permite  quase tudo aos juízes, desde a adaptação das regras do jogo processual, passando pela concessão de medidas antecipatórias sem limitações, medidas cautelares sem regramentos prévios, até chegar às multas de variados coloridos e às sentenças que serão executadas imediatamente, sem necessidade de confirmação por um tribunal”.

Eis a íntegra do manifesto:

MANIFESTO CONTRA O NOVO CPC
XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da OAB – São Paulo
A justificativa central da elaboração deste manifesto é a critica à necessidade e à conveniência da elaboração de um novo Código de Processo Civil.
Como se sabe, há cerca de um ano foi criada uma Comissão de Juristas pelo Senado, presidida pelo Ministro Luiz Fux, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto de CPC. Tal Comissão realizou algumas dezenas de Audiências Públicas pelo Brasil e apresentou o texto em junho de 2010, sem ter submetido as novidades à prévia e necessária discussão com as instituições interessadas, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil.
Alijada do efetivo e cuidadoso debate sobre a oportunidade de criação de um novo CPC, a classe dos advogados se vê surpreendida pela possibilidade de que o Projeto n. 166/2010 seja aprovado pelo Senado Federal até dezembro, o que se mostra inusitado em nossa história democrática: um projeto da grandeza e importância como a de um CPC – apresentado há pouco meses – ser aprovado pelo Senado SEM A DEVIDA MATURAÇÃO DEMOCRÁTICA.
Este grave fato, no entanto, não nos impede de reconhecer que das dezenas de propostas surgidas, muitas parecem realmente interessantes e bem que poderiam constituir – não sem antes passar pelo crivo da discussão, evidentemente – um projeto de mais uma LEI DE REFORMA DO CPC vigente, mas NÃO DE CRIAÇÃO DE UM NOVO CPC, até porque é de todos sabido que a ineficiência da Justiça brasileira, na seara civil, não decorre diretamente dos defeitos das leis do processo, mas principalmente da inadequada gestão do Poder Judiciário, da administração imperfeita que circunda os nossos fóruns e tribunais. Eis a razão pela qual teria sido importante abrir espaço para a discussão e o debate prévios acerca da alteração do sistema do processo civil brasileiro como um todo.
Antes de se pensar em um novo diploma processual, devemos nos ocupar, no mínimo, com sete problemas que emperram nosso Judiciário e que nada têm a ver com os defeitos do CPC.
1. Ausência da vontade política para criar um Judiciário eficiente;
2. Falta de investimento de recursos orçamentários para o aparelhamento da Justiça;
3. Falta de informatização completa dos órgãos jurisdicionais e administrativos do PJ;
4. Falta de capacitação, motivação e remuneração do pessoal da Justiça.
5. Número relativamente baixo de juízes;
6. Falta de capacitação específica dos nossos magistrados para administrar cartórios e secretarias;
7. Ausência de padronização da rotina administrativo-cartorária;
Parece-nos uma grande ilusão achar que será possível mudar a realidade da nossa Justiça Civil, do dia para a noite, apenas com alterações da disciplina processual, sem que enfrentemos decisivamente as grandes questões administrativas subjacentes, salvo, é claro, se partirmos para a criação de um processo do tipo autoritário como o que vem sendo desenhado e que permite ao órgão jurisdicional a adaptação do procedimento, retira o efeito suspensivo das apelações e admite a concessão de cautelares sem a ferramenta do processo cautelar. Tais propostas, ao lado de tantas outras de caráter autoritário, ferem garantias do cidadão e, como conseqüência, a própria DEMOCRACIA BRASILEIRA ESTARÁ EM PERIGO se o preço da rapidez e da agilidade processual for a CRIAÇÃO DE UM JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM PODERES TÃO AMPLOS.
Eis os motivos pelos quais este XXXIII Colégio de Presidentes de Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil – São Paulo leva a público o presente MANIFESTO no sentido de criar uma verdadeira MOBILIZAÇÃO DE RESISTÊNCIA contra a aprovação, em tão curto espaço de tempo, do Projeto nº 166/2010 que, com certeza, trará grande comprometimento aos direitos dos advogados e dos cidadãos brasileiros.
Nossa preocupação com o Projeto do Senado se funda em, pelo menos, treze pontos que apontam para o surgimento de um novo processo civil autoritário.
1. A possibilidade de o juiz “adequar as fases e os atos processuais às especificações do conflito” (art. 107, V). “Quando o procedimento ou os atos, a serem realizados se revelarem inadequados às peculiaridades da causa, deverá o Juiz, ouvidas as partes e observado o contraditório e a ampla defesa, promover o necessário ajuste.” (art. 151, § 2º).
2. A eliminação do LIVRO PROCESSO CAUTELAR com o que restarão eliminadas todas as disciplinas dos procedimentos específicos (arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrolamento, alimentos provisionais, atentado), o que significa poderes cautelares amplos e incondicionados conferidos aos juízes de primeiro grau.
3. A possibilidade de concessão de liminares, em geral, sem a demonstração de periculum in mora, sob a forma de “tutela de evidência” ou “tutela de urgência” (art. 285, III), significando, mais uma vez, poderes desmedidos aos órgãos jurisdicionais monocráticos.
4. Previsão de que os juízes, ao aplicarem a lei, observem “...sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade...” (art.  6º), o que representa ampliação perigosa do poder jurisdicional mediante a possibilidade de descumprimento da lei a pretexto de realização de princípios constitucionais de caráter abstratíssimo.
5. Previsão de que “os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados” (art. 847, II), o que representa a volta da ideia de julgamentos vinculantes em afronta à liberdade de julgar e à criação jurisprudencial espontânea.
6. A possibilidade de aplicação de multa cominatória sem qualquer limite de tempo e de valor, em benefício do próprio Estado (art. 503 e parágrafos).
7. Eliminação do efeito suspensivo da apelação (art. 908, caput), o que significará a precipitação das execuções provisórias em afronta à segurança jurídica, já que é sabido que cerca de trinta por cento (30%) das apelações são providas em nosso país.
8. A previsão de pedido de efeito suspensivo, por meio de petição autônoma ao relator, quando a apelação não tenha tal efeito (art. 908, § 1º e 2º), o que vai desencadear o congestionamento dos tribunais, uma vez que, em todas as causas, os sucumbentes acabarão pleiteando a suspensão da execução da sentença.
9. A fixação de nova verba advocatícia toda vez que a parte sucumbente recorrer e perder por decisão unânime do tribunal (art. 73, § 6º).
10. A possibilidade de concessão de medidas cautelares de ofício.
11. A exigibilidade imediata, por execução provisória, de multa aplicada em medida liminar.
12. Exigência de depósito imediato da multa que seja aplicada por ato atentatório do exercício da jurisdição (art. 66, § 2º).
13. A qualificação como “ato atentatório à dignidade da Justiça” o não comparecimento do réu à audiência de tentativa de conciliação (art. 333, § 5º).

São Paulo, 3 de novembro de 2010

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB-SP

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Sabe quando ele será condenado....?

O TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo anulou o processo em que o líder da Igreja Universal do Reino de Deus, Edir Macedo, foi acusado de envolvimento em crimes de lavagem de dinheiro por meio do envio de recursos para o exterior. 

Segundo a corte de 2ª instância estadual, esse tipo de ação penal deve tramitar na Justiça Federal, que agora deverá receber os autos da causa e recomeçá-la da estaca zero.

O Ministério Público de São Paulo havia denunciado Macedo e outras nove pessoas, entre eles os bispos Honorilton Gonçalves da Costa e João Batista Ramos da Silva, que foram os autores do pedido de anulação do processo. 

De acordo com a Promotoria, valores obtidos de fiéis da Universal foram remetidos para empresas no Brasil e depois para companhias com sede nas Ilhas Cayman. 

Segundo o voto do relator do pedido de anulação, o desembargador Almeida Toledo, "as condutas imputadas aos pacientes [réus] tocam, em tese, o território estrangeiro, imprimindo caráter da 'transnacionalidade' ao crime de lavagem de dinheiro de que são acusados. 

A lavagem de dinheiro realizada parcial ou totalmente no exterior constitui, por si só, o crime que induz a competência da Justiça Federal". 

O Ministério Público informou que está analisando a decisão para decidir sobre um eventual recurso para modificá-la.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Seguradora não pode rescindir plano de saúde por idade avançada de contratante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação A. e a S. Saúde S/A.

Os associados alegam que a A. enviou-lhes uma correspondência avisando que a S. não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.


O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.


No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.


Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da A. para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.


Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.


Processos: Resp 1106557


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Impasse no Supremo adia novamente decisão sobre Lei da Ficha Limpa

Após 11 horas de sessão, o julgamento sobre a Lei ficha Limpa no STF (Supremo Tribunal Federal) está empatado, com cinco votos favoráveis e cinco contrários à aplicação imediata da norma já nas eleições de 2010. A Corte decidiu adiar nesta sexta-feira (24) a decisão final no recurso do candidato Joaquim Roriz (PSC) contra seu enquadramento como ficha suja, em razão da ausência de um ministro no tribunal.

Assim, Roriz pode continuar na disputa do DF, até que o Supremo se reúna novamente para discutir a questão.

Os ministros Ellen Gracie, Ricardo Lewandoski, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia decidiram seguir entendimento apresentado ontem pelo relator do pedido, Carlos Ayres Britto, para manter a Lei da Ficha Limpa. Já o presidente da Corte, Cezar Peluso, Celso de Mello, Marco Aurélio de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli defenderam a constitucionalidade da nova legislação, com a ressalva de que a norma não pode ser aplicada no pleito de 2010. 

Diante do impasse, os ministros precisaram decidir qual seria o resultado final a ser proclamado, o que ocorreu em discussão acalorada na Corte.

Todos rechaçaram a hipótese do voto de qualidade do presidente, que daria o desempate. “Não tenho nenhuma vocação para déspota e não acho que meu voto vale mais do que o de vocês”, disse Peluso, em resposta ao colega Ayres Britto.

A controvérsia ocorreu porque, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, há discussão sobre se cabe o mecanismo. Embora o regimento interno da Corte permita o desempate pelo presidente, pela Constituição seria necessária a maioria absoluta dos membros do STF para derrubar uma lei. Se não houver maioria, o empate significa que a lei continua em vigor.

Outra hipótese seria esperar a nomeação de um novo ministro para ocupar a vaga, aberta após aposentadoria de Eros Grau. Marco Aurélio chegou a pedir que "o responsável pela cadeira vaga" fosse até o STF desempatar a questão. Os ministros do Supremo são nomeados pelo presidente da República, hoje, Luiz Inácio Lula da Silva.

Peluso pediu que os colegas deixassem de lado a “paixão” e votassem com “prudência”. “A sociedade perceberá que é uma solução artificial. O mais prudente, ainda que tenha seus inconvenientes, acho que a melhor solução é aguardarmos a nomeação do novo ministro, porque, entrementes, não haverá prejuízo a nenhum candidato. O risco é que eles não possam ser diplomados”, afirmou.

Não há prazo para que o recurso volte a ser analisado no Supremo. Isso pode acontecer após a nomeação do 11º ministro ou se os atuais membros da corte encontrarem outra solução para o impasse.

Rosanne D'Agostino
Do UOL Eleições
Em São Paulo

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Tribunais protestam devedores em cartório



A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões.

Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso.

A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país.

Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou.

Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010.

Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias.

Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução."

Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz.

A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde.

Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest & Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias.

Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra.


Vitória das pequenas empresas: STF mantém isenção


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal às micro e pequenas empresas. O julgamento foi concluído na quarta passada, dois anos depois de a Confederação Nacional do Comércio (CNC) ingressar com ação direta de inconstitucionalidade contra a isenção, concedida pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

A ação da CNC chegou ao Supremo em fevereiro de 2008. A entidade alegou que a contribuição sindical patronal deve ser cobrada de todos os integrantes de uma determinada categoria, independente de sua filiação ou não a sindicato. O pagamento está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, segundo a CNC, teria respaldo na Constituição de 1988. Por isso, não poderia ser alterado por lei complementar.

Mas a maioria dos ministros do STF entendeu que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas está previsto na Constituição. "O benefício está relacionado com o objetivo central de dar um tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas", afirmou o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concluiu que a isenção não põe em risco a autonomia sindical. A CNC argumentou que a retirada de uma das fontes de contribuição sindical poderia diminuir a capacidade das entidades patronais para executar suas funções constitucionais. Mas Barbosa rebateu esse temor afirmando que, se os benefícios pretendidos pela lei forem atingidos, haverá o fortalecimento das pequenas empresas, que podem chegar a um patamar de maior porte e, com isso, ultrapassar a faixa prevista de isenção. "Além disso, a isenção é um incentivo à regularização das empresas informais", enfatizou Barbosa.

Os ministros Celso de Mello, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto também votaram a favor da isenção às pequenas empresas. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello foi contrário à lei complementar.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública

É fato notório, alías, é princípio constitucional, que as partes devem ter tratamento igualitário em qualquer processo judicial.

Não se olvida, por outro lado, que para se alcançar a dita igualdade parte-se do pressuposto que o "desigual" deverá ser tratado de modo diferenciado, a fim de justamente buscar o equilíbrio na balança do direito.

Todavia, quando uma parte perde a batalha judicial não há sombra de dúvidas que deve arcar com as custas daquilo que deu causa - princípio da causalidade - nisso englobado os honorários advocatícios da parte contrária, os chamados "honorários de sucumbência".

Não obstante o já sugestivo nome, nunca é demais lembrar que "sucumbência" aponta aquele que sucumbe, que decai, que perde.

Sendo assim, o advogado da parte vencedora - e que lutou muito para alcançar referido adjetivo -, tem o direito de ver pago tais honorários, até porque, conforme dispoe o próprio Estatuto da classe, trata-se de verba devida ao advogado atuante na causa e não da parte que o contratou.

Assim, seja qual parte for, a questão dos honorários sucumbenciais será sempre devida e tratada com a merecida atenção, sob pena de amesquinhar o trabalho tantas vezes longo, que ocupa vastas horas de árdua pesquisa e conhecimento em prol do sucesso do cliente.

Veja-se que a questão, portanto, é a atuação profissional do advogado e os honorários disso decorrente quando ele sai vencedor de determinada demanda.  

Na matéria abaixo apresentada a AGU - Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados pretendem alteração do texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, para que nas causa contra o Estado (União, Estados, DF, e municípios) sejam observados os percentuais de 5% a 10% ao invés de 10% a 20%, a fim de não onerar a Fazenda Pública, evidentemente nos casos em que ela sai perdedora.

Não restam dúvidas que a lei prevê certos tratamentos diferenciados à Fazenda Pública, diante de diversas situações que de fato se justificam, como por exemplo, o prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer tendo em vista o grande número de processos existentes e o reduzido efetivo de recursos e procuradores (art. 188).

Porém, inexistem razões que justifiquem a redução no percentual de honorários, ainda que se trate de ação com êxito contra um ente fazendário.

Ou os doutos procuradores se entendem mais qualificados e preparados do que a classe advocatícia particular e assim quando ganham as causas são merecedores de todos os créditos, inclusive altos patamares á título de honorários, ou o Estado está na maioria das vezes a litigar contra o texto da lei, o que se traduz em aumento significativo em perdas judiciais cuja iniciativa (ou retardamento para pagamento de precatórios, por exemplo) coube á ele próprio. 

Independente de quem quer que seja o perdedor da demanda judicial, o artigo 20 do Código de Processo Civil, ainda que considerado em seu §4º, já faz menção á estipulação de honorários de forma equitativa, devendo-se sempre observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Vê-se que o diploma processual sempre aquilatou devidamente o trabalho do advogado, mesmo que esteja um ente estatal no polo contrário da ação judicial.

Basta apenas que se dê causa ao processo e que dele não haja razão para vencer.

Segue a notícia em comento:

"AGU sugere mudança em honorários advocatícios"

"A Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados querem alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC). Um dos principais pontos discutidos foi a fixação de 5% a 10% do valor da causa para o pagamento de honorário processual em casos de derrota. A preocupação é evitar que o texto final onere a Fazenda Pública. Atualmente, os juízes são obrigados a observar um percentual entre 10% a 20% nos honorários de sucumbência.
As mudanças foram abordadas durante reunião, na semana passada, com o senador Valter Pereira. Ele é o relator do projeto. O advogado-geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, ressaltou que os honorários de processos contra o Estado podem chegar a milhões. "Já tivemos ações que envolviam R$ 1 trilhão. De acordo com o novo texto do CPC, se a União perdesse, seria obrigada a pagar R$ 100 milhões ao advogado que atuou no caso", explica.
A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade dos honorários. Atualmente, o juiz fixa, com equilíbrio, um valor de ressarcimento pelo pagamento do trabalho do advogado que ele achar justo. A intenção é proteger os cofres públicos.
Segundo o diretor da Escola da AGU, advogado da União Jefferson Carus Guedes, existem cerca de dez pontos que precisam de alteração. "A reunião foi uma oportunidade para a advocacia pública – tanto dos estados e municípios, quanto da União – fazer uma revisão das partes que ainda estavam pendentes e que devem ser corrigidas no anteprojeto", destaca.
Também foi discutida a aplicação de multa contra os advogados em caso de descumprimento de determinações judiciais. Já existe entendimento no Supremo que trata os advogados públicos e particulares de forma igual. Entretanto, o anteprojeto do novo CPC ignora essa decisão e mantém aplicação de punição somente aos advogados públicos, segundo a AGU.
Outro ponto em desacordo é a resolução para a Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Com a mudança do CPC, as situações semelhantes serão julgadas de forma idênticas. Os advogados acreditam que isso pode gerar diversas decisões injustas causadas por um entendimento equivocado.
A reação
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou nesta segunda-feira (23/8) sua total “indignação” contra posição da AGU. “Por entender que a luta pelos honorários de sucumbência é de toda a advocacia, a OAB se manifesta indignada contra esse tipo de posicionamento da AGU que, ao lutar pelo achatamento dos honorários nas ações contra a Fazenda Pública, labora contra os próprios integrantes da advocacia pública que mantém uma luta – apoiada pela OAB – para ter direito a honorários de sucumbência ”, criticou o presidente nacional da OAB.
Para Ophir Cavalcante, a postura da AGU nessa questão dificulta até mesmo o apoio da advocacia brasileira ao pleito dos advogados públicos quanto a terem direito de receber honorários de sucumbência.
O presidente nacional da OAB alertou que a posição da AGU nesse contexto “enfraquece e diminui a luta da advocacia pública, pois se trata de um anseio de todos os advogados, inclusive do próprio segmento público”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB."

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Afastada penhora de poupança para pagar dívida trabalhista



A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta poupança de ex-sócia da empresa A. I., C., R. e C. de A. C. em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Na interpretação do relator, os depósitos da conta poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinquenta e oito centavos).

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor.

No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta-corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exequendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC.

De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários-mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

DESPACHO JUDICIAL INSÓLITO!

(enviado por Dr. Fabiano A. Zanoni)



 A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca dePalmas, em  Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
 
 DESPACHO JUDICIAL...
 DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
 NOS AUTOS DO PROC Nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de
 Palmas/TO:
 
 
 DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues  Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto  furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção  dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu  poderia  invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e  Ghandi, o Direito  Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da  intervenção mínima, os  princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da  prisão de um  lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade  dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o  risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário  nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não  enriquecem nem  empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a  situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da  promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os  neo-liberais, o  consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do  socialismo, a colonização européia....
 
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de  dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.
 
 Expeçam-se os alvarás.
 Intimem-se.
 
 Rafael Gonçalves de Paula
 
 Juiz de Direito

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local


Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma.

O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 305 do atual Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito da fuga do local do acidente. A decisão é inédita por ter partido do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula com atribuição política e administrativa no Judiciário de São Paulo.

A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrimine. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro.

Rafael Mascarenhas andava de skate durante a madrugada do último dia 20, dentro de um túnel que estava interditado, quando foi atropelado por um veículo. O motorista não prestou socorro à vítima. O rapaz foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.

“A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme".

Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime.

Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista.

Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal.

“Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora.

Entenda o caso em julgamento
O caso em julgamento envolveu um acidente de trânsito ocorrido na altura do km 448 da rodovia Régis Bittencourt, no município de Registro (a 187 quilômetros de São Paulo). O acidente provocou a morte de L. R., que pilotava uma motocicleta.

O acidente aconteceu na madrugada de 23 de maio de 2007. O administrador G. J. conta que dirigia seu carro, um Land Rover, e quando fazia a ultrapassagem de um caminhão se deparou com a moto. Ele alega fatalidade e diz que a motocicleta estava praticamente parada na pista.

A juíza da 1ª Vara de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e instaurou ação penal contra J. para que respondesse pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), com a agravante de omissão de socorro, e ainda pelo delito de fuga à responsabilidade civil e penal.

A defesa de J. feita pelo criminalista Roberto Podval, que atuou no julgamento do casal Nardoni, entrou com recurso no Tribunal de Justiça para o trancamento da ação penal.

Podval argumentou que o recebimento da ação com respeito ao crime de fuga do local do acidente viola o direito Constitucional de qualquer pessoa a não se incriminar.

O recurso de Podval foi parar na 8ª Câmara Criminal que, por votação unânime, aceitou a alegação apresentada pela defesa, mas preferiu que o caso fosse apreciado na forma de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, com atribuição para tratar do assunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contra a pretensão da defesa e pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, seguiu o entendimento do Ministério Público e votou pelo prosseguimento da ação penal em todos os delitos apontados.

No entanto, o desembargador Boris Kauffmann abriu divergência aceitando a tese de inconstitucionalidade. O Órgão Especial é formado por 25 desembargadores e, por maioria de votos, referendou a tese de Kauffmann.

Campos opostos
A divergência colocou em campos opostos os chamados legalistas (apegados ao texto da lei) e os garantistas, defensores rigorosos das garantias constitucionais e dos tratados internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatários.

O procurador de justiça Sérgio Turra Sobrane defende que, no caso em julgamento, a garantia é essencialmente processual, o que não impede a possibilidade de incriminar a fuga do local do acidente de trânsito. Para Sobrane, é preciso fazer distinção entre o dever de colaborar com a Justiça e o direito ao silêncio.

Na opinião do representante do Ministério Público, o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, mas que não pode ser aplicada nos crimes de trânsito, quando o autor do delito foge do local para se livrar de responsabilidade civil e criminal.

Sobrane lembra que o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito prevê pena de detenção que pode variar de seis meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta.

O desembargador Boris Kauffmann discorda do argumento do procurador de Justiça. Para Kauffmann os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes.

E, segundo Kauffmann, entre essas garantias está o privilégio contra a autoincriminação. Para ele, essa garantia é manifestação de outros direitos como o da ampla defesa, o da presunção de inocência e o do suspeito permanecer calado.

“A prova da culpa incumbe exclusivamente à acusação”, rebateu Kauffmann, acrescentando que privilégio não se restringe ao preso, mas a qualquer pessoa, inclusive testemunhas, suspeitos, indiciados e acusados.

O desembargador ainda lembrou o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que também assegura o direito do suspeito ou acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de se confessar culpado.

Mas o relator do recurso, Reis Kuntz, tem entendimento diferente. Para ele, a conduta de fugir do local do acidente com a intenção de não ser identificado e, assim não responder penal e civilmente pelo delito, não colide com princípio constitucional.

Para Kuntz, a inconstitucionalidade não existe, pois a norma de trânsito pretende preservar a segurança pública, a saúde dos usuários de ruas e estradas e o correto e eficiente funcionamento da função da Justiça.

(fonte:UOL Notícias)