terça-feira, 24 de agosto de 2010

Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública

É fato notório, alías, é princípio constitucional, que as partes devem ter tratamento igualitário em qualquer processo judicial.

Não se olvida, por outro lado, que para se alcançar a dita igualdade parte-se do pressuposto que o "desigual" deverá ser tratado de modo diferenciado, a fim de justamente buscar o equilíbrio na balança do direito.

Todavia, quando uma parte perde a batalha judicial não há sombra de dúvidas que deve arcar com as custas daquilo que deu causa - princípio da causalidade - nisso englobado os honorários advocatícios da parte contrária, os chamados "honorários de sucumbência".

Não obstante o já sugestivo nome, nunca é demais lembrar que "sucumbência" aponta aquele que sucumbe, que decai, que perde.

Sendo assim, o advogado da parte vencedora - e que lutou muito para alcançar referido adjetivo -, tem o direito de ver pago tais honorários, até porque, conforme dispoe o próprio Estatuto da classe, trata-se de verba devida ao advogado atuante na causa e não da parte que o contratou.

Assim, seja qual parte for, a questão dos honorários sucumbenciais será sempre devida e tratada com a merecida atenção, sob pena de amesquinhar o trabalho tantas vezes longo, que ocupa vastas horas de árdua pesquisa e conhecimento em prol do sucesso do cliente.

Veja-se que a questão, portanto, é a atuação profissional do advogado e os honorários disso decorrente quando ele sai vencedor de determinada demanda.  

Na matéria abaixo apresentada a AGU - Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados pretendem alteração do texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, para que nas causa contra o Estado (União, Estados, DF, e municípios) sejam observados os percentuais de 5% a 10% ao invés de 10% a 20%, a fim de não onerar a Fazenda Pública, evidentemente nos casos em que ela sai perdedora.

Não restam dúvidas que a lei prevê certos tratamentos diferenciados à Fazenda Pública, diante de diversas situações que de fato se justificam, como por exemplo, o prazo em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer tendo em vista o grande número de processos existentes e o reduzido efetivo de recursos e procuradores (art. 188).

Porém, inexistem razões que justifiquem a redução no percentual de honorários, ainda que se trate de ação com êxito contra um ente fazendário.

Ou os doutos procuradores se entendem mais qualificados e preparados do que a classe advocatícia particular e assim quando ganham as causas são merecedores de todos os créditos, inclusive altos patamares á título de honorários, ou o Estado está na maioria das vezes a litigar contra o texto da lei, o que se traduz em aumento significativo em perdas judiciais cuja iniciativa (ou retardamento para pagamento de precatórios, por exemplo) coube á ele próprio. 

Independente de quem quer que seja o perdedor da demanda judicial, o artigo 20 do Código de Processo Civil, ainda que considerado em seu §4º, já faz menção á estipulação de honorários de forma equitativa, devendo-se sempre observar o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Vê-se que o diploma processual sempre aquilatou devidamente o trabalho do advogado, mesmo que esteja um ente estatal no polo contrário da ação judicial.

Basta apenas que se dê causa ao processo e que dele não haja razão para vencer.

Segue a notícia em comento:

"AGU sugere mudança em honorários advocatícios"

"A Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Gerais dos Estados querem alterações no texto do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC). Um dos principais pontos discutidos foi a fixação de 5% a 10% do valor da causa para o pagamento de honorário processual em casos de derrota. A preocupação é evitar que o texto final onere a Fazenda Pública. Atualmente, os juízes são obrigados a observar um percentual entre 10% a 20% nos honorários de sucumbência.
As mudanças foram abordadas durante reunião, na semana passada, com o senador Valter Pereira. Ele é o relator do projeto. O advogado-geral da União, ministro Luiz Inácio Lucena Adams, ressaltou que os honorários de processos contra o Estado podem chegar a milhões. "Já tivemos ações que envolviam R$ 1 trilhão. De acordo com o novo texto do CPC, se a União perdesse, seria obrigada a pagar R$ 100 milhões ao advogado que atuou no caso", explica.
A AGU e as PGEs defendem a manutenção do critério de equidade dos honorários. Atualmente, o juiz fixa, com equilíbrio, um valor de ressarcimento pelo pagamento do trabalho do advogado que ele achar justo. A intenção é proteger os cofres públicos.
Segundo o diretor da Escola da AGU, advogado da União Jefferson Carus Guedes, existem cerca de dez pontos que precisam de alteração. "A reunião foi uma oportunidade para a advocacia pública – tanto dos estados e municípios, quanto da União – fazer uma revisão das partes que ainda estavam pendentes e que devem ser corrigidas no anteprojeto", destaca.
Também foi discutida a aplicação de multa contra os advogados em caso de descumprimento de determinações judiciais. Já existe entendimento no Supremo que trata os advogados públicos e particulares de forma igual. Entretanto, o anteprojeto do novo CPC ignora essa decisão e mantém aplicação de punição somente aos advogados públicos, segundo a AGU.
Outro ponto em desacordo é a resolução para a Repercussão Geral e Recursos Repetitivos. Com a mudança do CPC, as situações semelhantes serão julgadas de forma idênticas. Os advogados acreditam que isso pode gerar diversas decisões injustas causadas por um entendimento equivocado.
A reação
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, manifestou nesta segunda-feira (23/8) sua total “indignação” contra posição da AGU. “Por entender que a luta pelos honorários de sucumbência é de toda a advocacia, a OAB se manifesta indignada contra esse tipo de posicionamento da AGU que, ao lutar pelo achatamento dos honorários nas ações contra a Fazenda Pública, labora contra os próprios integrantes da advocacia pública que mantém uma luta – apoiada pela OAB – para ter direito a honorários de sucumbência ”, criticou o presidente nacional da OAB.
Para Ophir Cavalcante, a postura da AGU nessa questão dificulta até mesmo o apoio da advocacia brasileira ao pleito dos advogados públicos quanto a terem direito de receber honorários de sucumbência.
O presidente nacional da OAB alertou que a posição da AGU nesse contexto “enfraquece e diminui a luta da advocacia pública, pois se trata de um anseio de todos os advogados, inclusive do próprio segmento público”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU e da OAB."

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