sexta-feira, 21 de maio de 2010

Dias contados aos fraudadores de declaração do IR: uma vitória dos contribuintes



Aqueles que se beneficiam irregularmente de despesas dedutíveis ou compensações na declaração do Imposto de Renda visando pagar menos tributos do que o efetivamente devido, estarão sujeitos a uma multa de 75% sobre tais valores.

É o que diz o texto da MP n° 472, recentemente aprovada pela Câmara, dependendo agora, apenas da sanção do Presitente para que entre em vigor.

A penalidade, no entanto, só poderá ser concedida se houver comprovação, pelo Fisco, de "dolo ou má-fé" do contribuinte.

De fato não há em nosso país a aplicação da chamada responsabilidade objetiva em face do contribuinte, cuja teoria, inclusive no campo tributário, já foi há muito refutada pela doutrina e jurisprudência, no sentido de que não há aplicação de penalidade sem comprovação de dolo na conduta havida, ressalvadas evidentemente, algumas e restritas hipoteses.

Na sede da busca pela justiça, veja-se que necessário é estabelecer limites para a citada responsabilidade, sob pena de se cometer patente injustiça, máxime com aquele cidadão que não possui instrução suficiente a entender sequer por que ele estaria sofrendo uma sanção.


Uma das emendas rejeitadas na primeira votação na Câmara foi justamente a que trata de multa à pessoa física que cometer erro ou infração na hora de declarar o Imposto de Renda. Alterando a proposta inicial dos deputados, o Senado reduziu de 75% para 50% o valor da multa sob o valor da dedução ou compensação indevida e abriu a possibilidade para que a punição fosse concedida sem a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé. Para o deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), a emenda do Senado não poderia ser aceita porque jogava ao contribuinte a responsabilidade de provar que não estava agindo de má-fé.

Com esse argumento, os parlamentares da Câmara decidiram rejeitar a proposta do Senado e acatar o projeto da Câmara que estabelecia a multa de 75%, desde que comprovado o dolo ou má-fé.

Muito positiva, portanto, a medida provisória em pauta uma vez que o alcance á justiça fiscal, tratamento igualitário aos contribuintes, e combate á sonegação, vem apenas a fortalecer a idéia de uma tributação mais justa aos cidadãos, caminhando-se, embora inicialmente, a sanar um dos grandes problemas atuais que é a  carga tributária brasileira.

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