terça-feira, 18 de agosto de 2009

" Refis da Crise - O parcelamento previsto pela Lei 11.941/09"

A Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal nº 6, de 22 de julho de 2009, veio a regulamentar o maior programa de parcelamento de débitos fiscais, o chamado “Refis da crise”, instituído pela Lei 11.941/09. O prazo de adesão ao programa iniciou-se ontem (dia 17 de agosto), com término previsto para 30 de novembro deste ano.

Referido programa possibilita o parcelamento de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2.008, inscritas ou não em dívida ativa; dívidas referentes á outros programas de parcelamento (REFIS, PAES, PAEX), e ainda, dívidas com execução fiscal já iniciada, cabendo ao contribuinte escolher qual o débito quer inserir no parcelamento.

Ao parcelar a dívida, haverá a suspensão da pretensão punitiva do Estado (ações penais) em decorrência de crimes cometidos na seara tributária, quais sejam aqueles tipificados nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código

Penal (sonegação e apropriação indébita de tributos).

Para algumas empresas a urgência era tão patente, que resolveram não esperar a regulamentação conjunta, nem o prazo inicial para adesão ao parcelamento. Isto porque, com execuções em andamento, ficaram impossibilitadas de renovar certidões negativas de débitos (CNDs) ou ainda, estavam na iminência de ter seus bens leiloados e arrematados.

Por isso resolveram de imediato entrar na justiça para antecipar os efeitos do parcelamento, gerando considerável demanda de liminares concedidas para tais finalidades.

Deste modo, trata-se de grande oportunidade para os contribuintes que possuem pendências tributárias na área federal mediante o pagamento à vista ou parcelado em até 180 prestações mensais, com descontos consideráveis e proporcionais, nas multas de mora, juros e exclusão dos encargos legais.

Todavia, dentre outras questões, deve-se atentar que, aderindo ao parcelamento o contribuinte deverá, além de confessar expressamente o débito existente (efeito que era inerente aos demais parcelamentos celebrados perante o Fisco), desistir das ações judiciais em curso, que tenham por objetivo a discussão dos débitos objeto do parcelamento e, ainda, estar ciente de que o bem eventualmente penhorado em execução fiscal não será liberado por adesão ao novo parcelamento, o que é passível de grande discussão.

Outra questão importante: os débitos que anteriormente fizeram parte de outros parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX), além do dever de observar um valor mínimo para cada parcela (a depender do caso), sofrerão ainda a perda dos benefícios (reduções) anteriormente concedidos em razão dos parcelamentos anteriores, sendo restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento, os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior, descontados os valores já pagos.

Sempre é bom lembrar que, por exemplo, na migração de parcelamento anterior para o novo parcelamento, a dívida original deverá ser atualizada pela taxa SELIC, sendo que dos valores totais, será abatido os valores pagos em virtude do parcelamento anterior, que era atualizado pela TJLP - índice mais baixo que a SELIC.

Assim, em que pese os bons argumentos para aderir ao mencionado parcelamento, é certo que, por outro lado, o contribuinte deverá analisar cautelosamente quais débitos devem realmente ser parcelados (ou não parcelar), a fim de não comprometer vitória jurídica em eventual e futuro reconhecimento de direito do(s) contribuinte(s) perante os Tribunais Superiores (não obstante o estreito argumento de desconstituição do pacto), em caso de declaração posterior de inconstitucionalidade de algum tributo que tenha sido objeto de parcelamento.

Como salienta o próprio artigo 5º da lei em comento, "a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor referidos parcelamentos(...)".

Estes são apenas alguns dos muitos pontos interessantes do "refis da crise".

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