quarta-feira, 14 de abril de 2010

Com ou Sem Violência?

A notícia em questão vem demonstrar como o contribuinte brasileiro é tratado por alguma parcela dos membros do Judiciário, quando se trata de litígio envolvendo o ente fazendário.
Por inúmeras vezes o contribuinte, ainda que patente ser indevida a cobrança que sofre, tem de trilhar uma verdadeira batalha jurídica para ver seu direito - que muitas vezes não necessita de esforço extra - devidamente reconhecido.
Veja-se que no caso em questão o contribuinte necessitou de ir até Brasília (STF) para ver reconhecido o parcelamento efetuado, e então, livra-lhe de condenação imposta na esfera penal tributária, cujos efeitos a lei não permite que se produza enquanto houver o cumprimento do parcelamento do débito.
Não precisamos de muito latim para entender o que afirma Padre Vieira no "Sermão do Bom Ladrão", de 1655: "Diz Santo Tomás que se os príncipes tiram dos súditos o que, segundo a Justiça, lhes é devido para conservação do bem comum, ainda que o executem com violência, não é rapina ou roubo. Porém, se os príncipes tomarem por violência o que se lhes não deve, é rapina e latrocínio."
Aliás, como corolário lógico do princípio da estrita legalidade ao qual estão ligadas as decisões judiciais e atos da própria Fazenda Pública, cabe aqui a máxima "nullum crimen sine previa lege" (não há crime sem lei).
Assim, se a lei prevê a extinção de punibilidade quando houver cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, não há porque manter condenação penal oriunda do mesmo débito fiscal, sendo de todo bom senso, no mínimo, a suspensão da execução dessas penas, conforme brilhantemente decidido pelo Exmo. Relator Ministro Marco Aurélio.


"Quem parcela dívida tributária se livra de ação penal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal suspendeu a execução da pena de dois empresários condenados por crime tributário. O motivo da suspensão é o fato de eles terem aderido ao Programa de Parcelamento de Débitos (PAEX), da Receita Federal.

A defesa dos acusados explicou que a empresa aderiu ao programa em 2006 quando teve condição financeira, no entanto, “por ignorância pessoal” deixaram de informar aos advogados sobre a adesão ao PAEX, pois desconheciam o benefício penal que poderiam obter após a inclusão no parcelamento.

Em 2008, a condenação transitou em julgado e só então os advogados tomaram conhecimento da adesão ao parcelamento e, em seguida, recorreram à Justiça para suspender a execução da pena. O pedido foi negado tanto nas instâncias inferiores quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, inclusive, ordenou que fosse cumprida a pena, pois entendeu que faltava prova inequívoca de adesão ao programa, muito embora tenha sido apresentada certidão do pagamento e informes da Receita Federal.

No Supremo, em decisão anterior, o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender o início da execução da pena, porém, o juízo de primeiro grau não cumpriu a liminar e os acusados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade desde o ano passado.

Voto
Durante o julgamento na 1ª Turma nesta terça-feira, o ministro votou para confirmar a liminar concedida por ele para suspender a execução. O relator observou que foram apresentadas provas documentais que passaram pelo crivo do Fisco, mas que sequer foram abordadas na sentença ou no acórdão que a confirmou. Além disso, ele entende que “cumpridas as condições do parcelamento, com a liquidação integral do débito, dar-se-á a extinção da punibilidade”.

“É lastimável que o pronunciamento do Supremo, muito embora precário e efêmero (liminar), possa ser colocado em dúvida por um órgão investido do ofício judicante”, destacou o ministro Marco Aurélio ao afirmar que não acionará o Conselho Nacional da Justiça por entender que “a seara para se corrigir distorções é esta, a jurisdicional”.

O presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, frisou sua perplexidade com o descumprimento da decisão do ministro Marco Aurélio. Para ele, “é um fato absolutamente inadmissível, intolerável e que não pode se repetir”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal."

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