sexta-feira, 23 de abril de 2010

Patrimônio e Responsabilidade dos Sócios

Em recente súmula (ato que visa a uniformização da jurisprudência no país sobre determinado assunto) de número 435, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas que deixarem de funcionar em seus domicílios fiscais sem a comunicação aos órgãos oficiais quanto a tais mudanças, serão presumidamente consideradas dissolvidas de modo irregular, o que possibilitará o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios e bens pessoais respectivos.

É certo que tal posicionamento já vinha sendo adotado por grande parte do Judiciário, porém, cabe enfatizar dois pontos.

Em primeiro lugar, a súmula editada diz respeito à "sócio-gerente", ou seja, aquele que assim está enquadrado no contrato social da empresa, assinando por esta, e realizando atos de gerenciamento.

Portanto, ainda que seja sócio, mas comprovadamente não possua quaisquer poderes de gestão/decisão da empresa, não poderá sobre este recair qualquer responsabilidade tributária, uma vez que inexistente qualquer ato praticado por este que implique nas hipoteses legais assim definidoras.

Em segundo, cumpre salientar também que os "sócios-gerentes" de que trata a súmula em questão - e sobre os quais se permitirá responsabilizar caso ocorra a dissolução irregular empresarial -, serão sempre aqueles que estiverem no quadro societário á época da constatação da dissolução irregular, não se podendo alcançar assim, os ex-sócios.

Resta claro que os "ex-sócios", no decorrer de qualquer execução fiscal, poderão ser responsabilizados por seus atos, ou seja, quando o processo executivo se tratar de cobrança de tributo referente á época coincidente com aquela em que a administração foi realizada.

Todavia, o caso aqui tratado diz respeito á outro fato que desagua na responsabilidade e redirecionamento da execução fiscal, qual seja a dissolução irregular da empresa.

Assim, caso seja adotado tal fato para ocasionar o redirecionamento, é evidente, também por mais esse ponto, que apenas os sócios-gerentes poderão ser responsabilizados, não havendo o que se falar em responsabilidade daqueles que não deram ensejo a mencionada irregularidade, sob pena de tornar a dívida eternamente viva, imprescritível, e sempre a ameaçar o patromônio daqueles que há muito tempo já deixaram a empresa, o que ainda é muito presente e comum nas execuções fiscais em trâmite.

Segue abaixo a notícia sobre a elaboração da súmula:

"Súmula pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa F. Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.


Infração


A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da F., sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.


Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa M. Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.


Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Um comentário:

  1. Edson Carlos de Oliveira23 de abril de 2010 às 19:05

    Olá Fábio, parabéns pelo blog. Útil e vou divulgar aos meus contatos também.

    Um grande abraço

    Edson Carlos de Oliveira
    PLANECON Estratégias

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