quarta-feira, 28 de abril de 2010

“O homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

A frase acima foi utilizada em julgamento no STJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, que afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer, dando provimento a um Recurso Especial interposto pela Souza Cruz, contra acordão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecia o pedido indenizatório decorrente de ação proposta em 2005, na cidade de Cerro Largo (RS), pela viúva do ex-fumante Vitorino Mattiazzi, que morreu em dezembro de 2001.

A família alegou que a Souza Cruz incentivou o uso do cigarro mediante propaganda enganosa. Afirmou que a empresa fez propaganda aliciante durante décadas, omitindo os efeitos nocivos do cigarro e oferecendo um produto com alto poder viciante, o que impediu o fumante de abandonar o uso do produto, após várias tentativas. As alegações se basearam no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que o cigarro é produto defeituoso (artigo 12) e potencialmente nocivo à saúde (artigo 9º), cuja comercialização é proibida (artigo 10).

O ministro Salomão afastou a aplicação do CDC, explicando que a Constituição Federal “chancela a comercialização do cigarro (artigo 220, parágrafo 4º) e impõe restrições apenas à publicidade do produto”. Para o ministro, “não é possível afirmar que o cigarro é produto defeituoso”, pois o que o CDC prediz é sobre “a segurança do produto ou serviço, não podendo dizer respeito a uma capacidade própria do produto de gerar dano”. O ministro explicou ainda que o defeito do produto permite a troca, o que não é admissível no caso do cigarro.

“A Constituição relaciona, além do tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e medicamentos na categoria de produtos de periculosidade inerentes, cujo risco de dano decorre de seu próprio uso”, disse. Assim, o ministro equiparou o risco do tabaco provocar diversas enfermidades ao risco do álcool de provocar também várias doenças e acidentes de trânsito. “Não há cigarro que não cause risco à saúde, assim como não há bebida alcoólica que não embriaga e possa causar danos aos usuários e a terceiros, bem como não há medicamentos fármacos ou agrotóxicos que não tenha poder de causar intoxicação”.

Considerando que o risco é inerente ao produto, o ministro Salomão afirmou que “somente haverá responsabilização em caso de vício na informação ou falta de informação”. Para o relator, o TJ-RS se equivocou ao analisar o caso à luz da legislação consumerista. Salomão considerou que “os fatos supostamente ilícitos imputados à indústria tabagista teria ocorrido a partir da década de 50, alcançando períodos anteriores ao CDC, não sendo possível simplesmente aplicar ao caso os princípios e valores hoje consagrados pelo ordenamento jurídico”. E ainda, que “não havia dever jurídico da indústria do fumo informar os usuários acerca do risco do tabaco”.

De acordo com os autos, o falecido fumou por quase 50 anos e desenvolveu câncer de pulmão. Segundo o ministro relator, foi somente após a década de 90 que se emergiu a consciência de que fumar faz mal. Mas, é um equívoco afirmar que a indústria do cigarro criou a formação do perfil social do fumante. “O hábito de fumar não foi criado pela indústria e surgiu muito antes das décadas de 40 e 50”, disse. Salomão disse ainda que “o homem é protagonista de sua vida e faz suas opções com livre arbítrio”.

Luis Felipe Salomão afastou o nexo de causalidade entre o uso de cigarro e o fato do fumante desenvolver câncer. Para ele, o câncer tem várias causas, acometendo pessoas que não fumam, inclusive crianças e não há como comprovar que foi exatamente o cigarro que provocou a doença, o que afasta o dever de indenizar.

Conclusão: o cigarro vicia, causa danos, e é uma droga permitida pela Constituição. Se você fuma, você deve saber dos riscos e consequências a que está sujeito. Trata-se de um excelente passo para a legalização das demais drogas, cuja fila será iniciada pela maconha, depois cocaína, êxtase, crack e assim por diante.

Basta, depois, apenas asssegurar a impunidade ás empresas que vão "legalmente" fabricar tais "produtos", independentemente de se tratar, ou não, de malferir o valor maior que guarda a constituição Federal, que é a vida.

A nicotina é considerada pela Organização Mundial da Saúde/OMS uma droga psicoativa e que causa a dependência, agindo no sistema nervoso central como a cocaína, com uma diferença: chega em torno de 9 segundos ao cérebro.

Por isso, o tabagismo é classificado como doença estando inserido no Código Internacional de Doenças (CID-10) no grupo de transtornos mentais e de comportamento devido ao uso de substância psicoativa. Além disso, a nicotina aumenta a liberação de catecolaminas, causando vasoconstricção, acelerando a freqüência cardíaca, causando hipertensão arterial e provocando uma maior adesividade plaquetária.

A nicotina juntamente com o monóxido de carbono, provoca diversas doenças cardiovasculares. Além disso, estimula no aparelho gastrointestinal a produção de ácido clorídrico, o que pode causar úlcera gástrica. Também desencadeia a liberação de substâncias quimiotáxicas no pulmão, que estimulará um processo que irá destruir a elastina, provocando o enfisema pulmonar.

Portanto, os imensos malefícios decorrentes do uso do tabaco, justamente por serem conhecidos por seus altos riscos inerentes à saúde, deveriam ser considerados pelo Judiciário como "nexos causais" suficientes em ações que buscam indenizações pelo uso contínuo e comprovado do cigarro. 

Ora, evidentemente que até para a própria ciência fica difícil determinar, com total exatidão, quando e o que deu causa á origem de uma doença como o câncer.

Aliás, grande injustiça é transferir tal impossibilidade àquele que teve sua vida abreviada pelo vício, preservando quem disto se beneficia, ainda que resulte em mortes.

Assim, acredito que apenas pelo fato de representar determinante, alto e efetivo risco à vida, por si só, já caberia sentido indenizar o fumante que, muito embora tenha feito sua opção, acabou por adentrar ao vício de um produto colocado à venda por empresas que também tinham ciência de tais riscos, e nem por isso preferiram deixar de auferir lucros decorrentes.


Para quem ainda tem dúvidas quanto á existência ou não de "nexo causal" quanto ao uso do cigarro, de salientar que vários estudos realizados apontam que o tabagissmo é responsável por:
  • 200 mil mortes por ano no Brasil (23 pessoas por hora);
  • 25% das mortes causadas por doença coronariana - angina e infarto do miocárdio;
  • 45% das mortes causadas por doença coronariana na faixa etária abaixo dos 60 anos;
  • 45% das mortes por infarto agudo do miocárdio na faixa etária abaixo de 65 anos;
  • 85% das mortes causadas por bronquite e enfisema;
  • 90% dos casos de câncer no pulmão (entre os 10% restantes, 1/3 refere-se a fumantes passivos);
  • 30% das mortes decorrentes de outros tipos de câncer (de boca, laringe, faringe, esôfago, pâncreas, rim, bexiga e colo de útero);
  • 25% das doenças vasculares (entre elas, derrame cerebral).


Nenhum comentário:

Postar um comentário