terça-feira, 23 de março de 2010

"Não incide IR em créditos concedidos em programas voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (nota fiscal)".


Por Dr. Fábio Parisi.
Ao contrário do que divulgado em inúmeros e-mails que circulam atualmente, cumpre informar, em boa hora, que os créditos oriundos de programas de incentivo á solicitação de notas ficais em estabelecimentos comerciais não são passíveis de tributação pelo Imposto de Renda.

Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

Dessa forma, os créditos recebidos em espécie pelas pessoas físicas estão desonerados de tributação.

Todavia, a pessoa física beneficiária desse rendimento deverá informar esses créditos em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), para controle de sua variação patrimonial. Para tanto, deverá utilizar a ficha "Rendimentos Isentos e Não-tributados".

No mais, é importante verificar que a Lei nº 11.945 de 2009 (art. 6º) foi enfática ao dispor que esse benefício (isenção) não se aplica apenas aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.


Ou seja: somente será tribubtável eventual prêmio recebido através de sorteio nos referidos programas.

Para quem ainda tem dúvidas, segue abaixo o artigo supra mencionado devidamente transcrito:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:I - A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

(...)XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas."Portanto, não há com o quê se preocupar na hora de declarar o IR ao tratar dos valores eventualmente recebidos na forma como acima descrita.


Fábio Parisi

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