terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Tribunal de Justiça Paulista suspende multa de R$ 1 milhão aplicada a contribuinte do ICMS

Uma empresa do ramo metalúrgico obteve medida liminar para suspender a aplicação de multa no valor de R$ 1 milhão, decorrente de auto de infração por "aproveitamento de créditos de ICMS" de forma indevida. Alegou o fisco paulista que a empresa fornecedora (a qual gerou créditos á empresa metalúrgica) não possuía inscrição regular, e que por isso o aproveitamento de créditos realizado não seria legal.

O fato foi que a empresa fornecedora encontrava-se regular no período em que realizada a operação (entre 2002 e 2004) conforme o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) do Estado de São Paulo, o que dava suporte legal ao aproveitamento de créditos efetuado.
Mesmo assim, e diante de autuação da empresa fornecedora no ano de 2005, por conta de débitos relativos ao período de outubro de 2002 a maio de 2004, o fisco autuou a empresa metalúrgica em quase R$ 1 milhão, pelo aproveitamento de créditos de ICMS adquiridos na compra de insumos durante esse período.
A empresa havia recorrido administrativamente ao Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), porém o entendimento positivo pela autuação foi mantido, obrigando-a a ajuizar ação visando a anulação da multa em referência.
A alegação principal foi no sentido de que a empresa fornecedora encontrava-se regular no Sintegra no momento das transações, e só passou a ser considerada irregular após o ano de 2005, quando foi autuada.
Tais motivos, entretanto, não foram suficientes para convencer o magistrado de primeira instância quanto a necessidade de concesssão de liminar, levando-se o tema, em via recursal, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Desembargador Décio Notarangelli, entendendo que havia risco grave de lesão de difícil reparação à empresa, concedeu medida liminar à empresa metalúrgica para suspender a exigibilidade do crédito e impedir uma ação de execução fiscal.
Agora, o mérito da disputa deverá ser analisado em primeiro grau (1ª instância).
Particularmente, não vejo como se proferir entendimento contrário do que decidido pelo E. TJ/SP, tendo em vista que nada há de irregular no procedimento de aproveitamento de créditos realizado pelo contribuinte.
Primeiro porque há de ser prestigiado, sobretudo, o princípio da legalidade estrita, tão consagrado no sistema tributário nacional, uma vez que o RICMS (Regulamento do ICMS) diz apenas que o direito ao crédito dar-se-á: a) desde que tenha sido cobrado em operação anterior; b) desde que a operação anterior não tenha sido amparada por isenção ou não-incidência, e c) que a mercadoria deverá estar acompanhada por documento fiscal hábil emitido por contribuinte que esteja em situação fiscal regular (artigo 59 do RICMS/SP).

 Ora, se, na época em que emitida a nota fiscal competente (momento no qual o regulamento entendeu ser devido para se verificar o direito ou não á compensação de créditos no regime de apuração) o fornecedor-contribuinte encontrava-se em situação fiscal regular, induvidoso resta o seu direito em proceder ao aproveitamento de créditos, gerados por tal operação.
Em segundo, porque o direito a compensação (aproveitamento) de créditos advém da sistemática da não-cumulatividade do imposto, cuja vedação pelo ente fazendário nos moldes como trata o caso, implica em evidente afronta a tal direito do contribuinte, que por sinal é constitucional, conforme artigo 155 da Carta Magna.
Em terceiro, porque conforme argumentou o próprio Dr. Milton Carmo de Assis Júnior - advogado da metalúrgica  - a única informação que dispõe para consultar a regularidade de ima empresa é o Sintegra, não sendo possível antever se determinada empresa é um potencial contribuinte inidôneo.

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