sexta-feira, 30 de julho de 2010

Decisão do TJ-SP levanta polêmica sobre direito de autor de crime de trânsito fugir do local


Em decisão polêmica, a Justiça paulista mandou trancar uma ação penal em que um homem responde por ter fugido após se envolver em um acidente de trânsito. O argumento usado foi o de que o delito viola a Constituição Federal, que garante a toda pessoa o direito de não produzir prova contra ela mesma.

O tema não é pacífico nos tribunais e envolve o artigo 305 do atual Código de Trânsito Brasileiro, que trata do delito da fuga do local do acidente. A decisão é inédita por ter partido do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, colegiado de cúpula com atribuição política e administrativa no Judiciário de São Paulo.

A decisão do TJ paulista levanta o debate sobre o direito ou não do autor de crime de trânsito fugir do local do delito para não produzir prova que o incrimine. A discussão ganha maior importância diante do acidente que vitimou o filho da atriz Cissa Guimarães, no bairro da Gávea, no Rio de Janeiro.

Rafael Mascarenhas andava de skate durante a madrugada do último dia 20, dentro de um túnel que estava interditado, quando foi atropelado por um veículo. O motorista não prestou socorro à vítima. O rapaz foi levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos.

“A fuga é a pior prova que o autor do crime pode produzir contra ele”, diz o procurador de Justiça Roberto Alceu de Assis Júnior, do Ministério Público de São Paulo. “É possível sim, incriminar a conduta de fuga do local do acidente e o dispositivo do Código de Trânsito é constitucional”, completou Alceu, ressaltando que "quem não deve, não teme".

Já a advogada Carla Domenico tem posição contrária. Para ela, que esclarece estar falando em tese, não existe razão lógica para obrigar quem quer que seja a se autoacusar, permanecendo, por exemplo, no local do crime.

Domenico destaca ainda que se essa conduta não é exigida para crimes mais graves não deveria, portanto, ser obrigatória para delitos de trânsito. A advogada considerou acertada a decisão tomada pelo Órgão Especial do Tribunal paulista.

Também se manifestando em tese, a desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, admitiu que tipificar o delito do artigo equivale a obrigar o suspeito ou acusado a se autoincriminar, em flagrante afronta à Constituição Federal.

“Se é certo que ninguém pode ser obrigado a produzir prova para caracterizar sua própria culpa, isto é, não pode ser obrigado a se submeter a exame para fazer prova de embriaguez, por exemplo, é de todo incongruente ter como típica a conduta de quem deixa o local dos fatos com a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil”, completa a desembargadora.

Entenda o caso em julgamento
O caso em julgamento envolveu um acidente de trânsito ocorrido na altura do km 448 da rodovia Régis Bittencourt, no município de Registro (a 187 quilômetros de São Paulo). O acidente provocou a morte de L. R., que pilotava uma motocicleta.

O acidente aconteceu na madrugada de 23 de maio de 2007. O administrador G. J. conta que dirigia seu carro, um Land Rover, e quando fazia a ultrapassagem de um caminhão se deparou com a moto. Ele alega fatalidade e diz que a motocicleta estava praticamente parada na pista.

A juíza da 1ª Vara de Registro recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e instaurou ação penal contra J. para que respondesse pelo crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), com a agravante de omissão de socorro, e ainda pelo delito de fuga à responsabilidade civil e penal.

A defesa de J. feita pelo criminalista Roberto Podval, que atuou no julgamento do casal Nardoni, entrou com recurso no Tribunal de Justiça para o trancamento da ação penal.

Podval argumentou que o recebimento da ação com respeito ao crime de fuga do local do acidente viola o direito Constitucional de qualquer pessoa a não se incriminar.

O recurso de Podval foi parar na 8ª Câmara Criminal que, por votação unânime, aceitou a alegação apresentada pela defesa, mas preferiu que o caso fosse apreciado na forma de incidente de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, com atribuição para tratar do assunto.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contra a pretensão da defesa e pela constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito. O relator do caso, desembargador Reis Kuntz, seguiu o entendimento do Ministério Público e votou pelo prosseguimento da ação penal em todos os delitos apontados.

No entanto, o desembargador Boris Kauffmann abriu divergência aceitando a tese de inconstitucionalidade. O Órgão Especial é formado por 25 desembargadores e, por maioria de votos, referendou a tese de Kauffmann.

Campos opostos
A divergência colocou em campos opostos os chamados legalistas (apegados ao texto da lei) e os garantistas, defensores rigorosos das garantias constitucionais e dos tratados internacionais de defesa dos direitos humanos dos quais o Brasil é signatários.

O procurador de justiça Sérgio Turra Sobrane defende que, no caso em julgamento, a garantia é essencialmente processual, o que não impede a possibilidade de incriminar a fuga do local do acidente de trânsito. Para Sobrane, é preciso fazer distinção entre o dever de colaborar com a Justiça e o direito ao silêncio.

Na opinião do representante do Ministério Público, o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, mas que não pode ser aplicada nos crimes de trânsito, quando o autor do delito foge do local para se livrar de responsabilidade civil e criminal.

Sobrane lembra que o delito previsto no artigo 305 do Código de Trânsito prevê pena de detenção que pode variar de seis meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta.

O desembargador Boris Kauffmann discorda do argumento do procurador de Justiça. Para Kauffmann os direitos e garantias previstas na Constituição Federal existem para limitar a atuação do Estado na sua atribuição de punir aqueles que praticam crimes.

E, segundo Kauffmann, entre essas garantias está o privilégio contra a autoincriminação. Para ele, essa garantia é manifestação de outros direitos como o da ampla defesa, o da presunção de inocência e o do suspeito permanecer calado.

“A prova da culpa incumbe exclusivamente à acusação”, rebateu Kauffmann, acrescentando que privilégio não se restringe ao preso, mas a qualquer pessoa, inclusive testemunhas, suspeitos, indiciados e acusados.

O desembargador ainda lembrou o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, que também assegura o direito do suspeito ou acusado não ser obrigado a depor contra si mesmo, nem de se confessar culpado.

Mas o relator do recurso, Reis Kuntz, tem entendimento diferente. Para ele, a conduta de fugir do local do acidente com a intenção de não ser identificado e, assim não responder penal e civilmente pelo delito, não colide com princípio constitucional.

Para Kuntz, a inconstitucionalidade não existe, pois a norma de trânsito pretende preservar a segurança pública, a saúde dos usuários de ruas e estradas e o correto e eficiente funcionamento da função da Justiça.

(fonte:UOL Notícias)

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Liminares suspendem ponto eletrônico



A Justiça do Trabalho já concedeu pelo menos duas liminares para suspender a obrigatoriedade da adoção do novo relógio de ponto nas empresas para o controle eletrônico da jornada de trabalho. A nova exigência passa a valer a partir do dia 26 de agosto, mas as empresas só podem ser autuadas a partir de 26 novembro, segundo normas do Ministério do Trabalho.

A 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concedeu decisão que impede a autuação dos lojistas da capital gaúcha. A medida foi favorável ao sindicato dos lojistas (Sindilojas) do município, que congrega aproximadamente 16 mil estabelecimentos. A empresa CBS Companhia Brasileira de Sandálias, conhecida como Dupé, também conseguiu liminar na Justiça do Trabalho da Comarca de Carpina, em Pernambuco. Na contramão da Justiça Trabalhista, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pelo menos dois pedidos de liminares para suspender a nova exigência. As autuações podem chegar a R$ 4 mil por visita e por estabelecimento.

Para o juiz do trabalho de Porto Alegre, Volnei Mayer, não cabe em liminar analisar a ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria n º 1.510, de 2009, editada pelo Ministério do Trabalho. Mas o magistrado entendeu que as empresas não tiveram o prazo de um ano, estipulado pela norma para adquirir o novo relógio. Isso porque, segundo a decisão, o ministério teria que aprovar o aparelho desenvolvido pelas fabricantes e só começou a fazê-lo a partir de março. Com isso, as empresas não tiveram tempo hábil para se adaptar. O aparelho com sensor de identificação óptico, autorizado pelo ministério, só começou a ser oferecido pelo mercado em junho deste ano. O magistrado, portanto, entendeu que as empresas teriam um ano, a contar da data de início da comercialização do aparelho - até dia 28 de junho de 2011 -, para adquirir o novo relógio. E só podem ser autuadas 90 dias após essa data, período que seria utilizado pela fiscalização para orientar os empresários.

Já no caso da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, o juiz Ibrahim Filho entendeu que ainda que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabeleça que é de competência do Ministério do Trabalho a regulamentação e controle do ponto, a portaria, na opinião do juiz, extrapolou todos os limites da lei que trata sobre o tema. Por isso, ele afastou a validade de toda a norma e impediu que a empresa sofresse sanções administrativas por não cumprir as determinações impostas.

O advogado do Sindilojas, Luiz Fernando Moreira, sócio do Flávio Obino Filho Advogados, afirma que a liminar traz uma certa tranquilidade aos empregadores, que agora terão um prazo maior para se adaptar. Para ele, a decisão deve servir de precedente às demais empresas, ao contestarem a norma. Ele também ressalta que tentará afastar de vez nova exigência ao atacar a ilegalidade da portaria, quando houver análise de mérito. Para o advogado da CBS Companhia Brasileira de Sandálias, Marcelo Ricardo Grünwald, do Grünwald e Giraudeau Advogados Associados, "está explícito que a portaria viola os princípios da legalidade, ao extrapolar o que está previsto em lei".

Procurada pelo Valor, a Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e Emprego informou que o órgão não vai se manifestar sobre as ações. A assessoria de imprensa da Advocacia-Geral da União informou que ainda aguarda intimação formal das decisões. 

(fonte: Jornal Valor Econômico)

Curtas:

Decreto sobre seguro nos estacionamentos na cidade de São Paulo
Publicado o Decreto nº 51.665, da Prefeitura de São Paulo, que regulamenta a Lei nº 15.200/2010, que altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo em estabelecimentos que possuam estacionamento com número de vagas superior a cinqüenta.

Os estabelecimentos enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 (nR2 e nR3), conforme previsto na Lei nº 13.885/2004, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores, motocicletas e bicicletas.

A norma está na edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 27 de julho de 2010, na página 3.


Casais do mesmo sexo podem declarar o companheiro como dependente no IR

Casais de mesmo sexo poderão declarar o companheiro – ou a companheira - como dependente do Imposto de Renda. Para tanto, basta cumprir os mesmos requisitos estabelecidos pela lei para casais com união estável. O Parecer 1.503/2010, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi aprovado pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no Diário Oficial da União.

O parecer é resultado de uma consulta feita por uma servidora pública que desejava incluir a companheira – isenta no Imposto de Renda – como sua dependente. Com isso, abre-se precedente para outros casais de mesmo sexo na mesma situação.

Com base no princípio da isonomia de tratamento, o parecer lembra que a legislação prevê a inclusão de companheiros heterossexuais de uniões estáveis como dependentes no Imposto de Renda e que o mesmo deve ser garantido aos parceiros homoafetivos. “O direito tributário não se presta à regulamentação e organização das conveniências ou opções sexuais dos contribuintes”, diz o documento. “A afirmação da homossexualidade da união, preferência individual constitucionalmente garantida, não pode servir de empecilho à fruição de direitos assegurados à união heterossexual”, consta do parecer.

O Brasil não reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas a Justiça – e agora o Executivo – tem concedido a esses relacionamentos o mesmo tratamento legal dado aos casais heterossexuais.

Em junho, a Advocacia-Geral da União reconheceu que a união homoafetiva estável dá direito ao recebimento de benefícios previdenciários para trabalhadores do setor privado. O argumento é o de que a Constituição não permite a discriminação com base na orientação sexual. Decisão no mesmo sentido veio da Justiça de Minas Gerais, que manteve a inclusão de um funcionário aposentado da Universidade Federal de Minas Gerais para fins previdenciários.

Em Mato Grosso, a Corregedoria de Justiça chegou a publicar decisão que regulamenta a união entre pessoas do mesmo sexo. A medida estabelece que casais homossexuais poderão procurar os cartórios para pedir escritura pública declarando a união homoafetiva.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2008, foi favorável à inclusão de um companheiro de mesmo sexo no plano de saúde do parceiro. E, em abril deste ano, manteve a adoção de uma criança por um casal homossexual.


Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Falta de pagamento de pensão alimentar possibilita inscrição no SERASA

Antes, se um pai deixava de pagar a pensão do filho, poderia ter os bens bloqueados e ficar na prisão por até três meses. Agora, segundo entendimento inédito do Tribunal de Justiça em São Paulo, o devedor também pode ter o nome incluído no SPC.

"É mais uma forma de pressionar o devedor. Era injusto que uma pessoa devendo R$ 20 a uma loja fosse para o SPC e um devedor de pensão, não", defende Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Em Goiás e Pernambuco, os Tribunais de Justiça já adotavam essa medida, mas Pereira não tem conhecimento de nenhuma outra decisão no resto do país, até agora.

A decisão definitiva do desembargador Egidio Giacoia pode abrir precedente para que as 40 decisões liminares (provisórias), que já haviam determinado a inclusão de devedores da capital no SPC, sigam o mesmo caminho, se os outros desembargadores tiverem igual interpretação.

Uma das liminares determinou que o nome do ex-companheiro de Andressa, 31, fosse para o SPC. Ela não recebe a pensão dos dois filhos há mais de três anos. "Ele pode se achar ofendido por estar com "nome sujo" e começar a pagar."
Com a restrição do nome, ele não pode obter empréstimos em instituições financeiras. Foragido, nunca pôde ser preso.

Foi a defensora pública Claudia Tannuri, 28, que começou a fazer esse pedido em todos os processos que abriu, desde o início do ano, em São Paulo. "Eu peço tudo: prisão, bloqueio de conta e SPC. É mais uma forma de coerção. Se o pai cumpre a obrigação, se livra de tudo."

Não há lei que especifique esse tipo de medida, mas, para o desembargador Caetano Lagrasta, que concedeu quatro liminares favoráveis, a Constituição já garante essa interpretação. "É menor que mandar o devedor para a prisão -embora alguns tenham mais medo de ter o nome no Serasa do que de ser presos."

Lagrasta acha que se houvesse uma lei, mais advogados pediriam a medida e, assim, mais juízes a concederiam. Em 2008, ele propôs um projeto de lei, que foi elaborado pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP) e está parado há nove meses. 

(FONTE: Folha de SP)

Cadastro indevido no SPC não constitui dano se já existe inscrição

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. “Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante”, considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. “Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação”, concluiu Cesar Rocha.

Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.


Processos: RCL 4310

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Absolvição penal não impede os efeitos de sentença civil

A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

J.P. é réu em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por M.D., esposa de G.D., vítima de acidente de trânsito que envolveu um preposto do réu. A ação foi julgada procedente, condenando P. ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.

Ao mesmo tempo, tramitou, também perante o juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Retiro (SC), ação penal ajuizada contra o preposto. Após o início da execução da decisão favorável à família D. na ação de indenização, ocorreu o julgamento do processo criminal, em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a culpa exclusiva da vítima e absolveu o preposto de P..

P., então, requereu a extinção do processo indenizatório. O juiz da Comarca de Bom Retiro, contudo, rejeitou o pedido sob o argumento de que “a absolvição criminal por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima não elide a responsabilidade civil”. Inconformado, ele recorreu ao TJSC, que manteve a sentença.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que é certo que tanto o juízo criminal como o cível buscam a verdade, em especial quando ambos analisam o mesmo fato. Entretanto, o critério de apreciação da prova no primeiro fato é um e, no segundo, é outro.

“Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de P. afirmar que a absolvição no juízo penal ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a decisão absolutória no juízo penal foi proferida por falta de provas, de maneira que não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido. “Somente a decisão criminal que tenha, categoricamente, afirmado a inexistência do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil”, disse a ministra Andrighi.


Processos: Resp 1117131
Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 13 de julho de 2010

Penhora digital soma R$ 50 bi e advogados a questionam

O uso da penhora on-line já é prática comum na justiça brasileira. O Bacen Jud, sistema criado em convênio com o Banco Central, permite o bloqueio virtual de contas bancárias, além da consulta, pelos juízes, de saldos, extratos e contas existentes. Mas o uso desproporcional do instrumento vem gerando nos últimos tempos insegurança para as empresas, que podem ter suas atividades inviabilizadas ou até mesmo quebrar por conta do excesso.

"Com um mero clique, o juiz pode prejudicar uma empresa inteira, que quebra por arbitrariedades", afirma o advogado Alan Balaban Sasson, sócio do escritório Valentim, Braga & Balaban Advogados. Ele lembra que hoje é muito comum que bens impenhoráveis acabem sendo bloqueados. "O valor de uma conta de pessoa física pode estar previsto para uso na compra de alimentos ou valores de seguro de vida. Há uma falta de moderação", diz.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão comandado pelo ministro Cezar Peluso, estima que desde 2005, com a implantação da atual versão do sistema Bacenjud - programa utilizado para o bloqueio on-line de contas bancárias pela Justiça -, até junho de 2009 foram realizados 6,191 milhões de bloqueios a contas bancárias, totalizando R$ 47,270 bilhões.

O advogado Edvair Bogiani Junior, da área tributária e contencioso do Peixoto e Cury Advogados, afirma que o bloqueio quase automático das contas, "mais agressivo", causa transtornos que deixam a empresa à margem do mercado. "Várias contas de uma mesma empresa podem ser bloqueadas ao mesmo tempo. Dependendo do juiz, essa empresa pode ter de operar até um mês dessa forma. É impossível pagar fornecedores e salários, além de ferir a imagem da empresa perante os credores e clientes", afirma. Para ele, não há regulamentação específica sobre como proceder com o pedido de penhora on-line. "Muitas vezes ocorre o bloqueio mesmo antes do pedido da Fazenda", diz.

João Rafael Furtado, sócio do escritório Pragmácio e Furtado Advogados, afirma que as lacunas práticas trazem consequências cruéis para as empresas. "Hoje o empresário que tem dinheiro na conta corre risco de perdê-lo para sempre", diz. Ele lembra que a Lei nº 11.382/2006 alterou o Código de Processo Civil, criando o artigo 655-A, que legalizou a penhora on-line. O dispositivo diz que "para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução".

Além disso, foi também incluído o parágrafo 3º de tal artigo, que diz ser necessária, em casos de penhora de parte do faturamento da empresa executada a nomeação de um depositário, espécie de administrador judicial responsável por submeter à aprovação do Judiciário a forma de pagamento da dívida, com retiradas periódicas até a quitação do débito. O objetivo é propiciar a continuidade da empresa e evitar que ela quebre. Mas, na prática, isso não acontece. "A figura do administrador judicial praticamente não existe. A lei regulou a penhora, mas o dispositivo é inaplicável. Na prática, as empresas não sobrevivem ou o prejuízo é enorme", afirma Furtado, que ressalta a dúvida sobre quem nomearia esse depositário. A solução para as empresas, segundo os advogados, é procurar nomear os bens da penhora. "Nomear uma conta única pode deixar as empresas mais tranquilas, diz Balaban. Ele lembra que é preciso instigar o Poder Judiciário a não deixar os excessos prejudicarem o dia-a-dia das empresas. "É preciso pressionar as esferas políticas e exigir junto ao judiciário a figura do administrador", opina João Furtado, afirmando que os tribunais superiores devem criar súmulas para disciplinar a questão. Bogiani lembra ser possível entrar, em juízo, com uma medida cautelar de antecipação de penhora para garantir que os débitos sejam feitos nas contas indicadas.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a penhora pode recair sobre o dinheiro de bancos. Para os ministros, a condição é que a execução, em dinheiro de instituição com solidez reconhecida, seja de quantia certa e de valor não muito elevado.

Devem ser respeitadas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. No caso, o Banco ABN Amro Real conseguiu em segundo grau suspender a execução de mais de R$ 750 mil em dinheiro e aplicar a penhora em Letras do Tesouro Nacional, decisão alterada pelo STJ. 

(fonte: DCI - Legislação - por Andréia Henriques)

Falar mal de ex aos filhos é crime



Falar mal do ex-marido ou da ex-mulher agora tem nome: alienação parental. O que antes poderia ser tratado apenas como um momento de raiva ou desabafo com a prole agora é crime. Quem expor seus filhos a tal situação poderá sofrer sanções que variam do pagamento de multas até a perda da guarda.

O objetivo da proposta é preservar a integridade psicológica de várias crianças e adolescentes que passam por essa situação. Estimativas não oficiais dão conta que cerca de 80% dos filhos de pais separados sofram ou tenham sofrido com o comportamento dos adultos.

A medida veio preencher uma lacuna enfrentada pelos juízes das Varas de Família de todo o País: a falta de tipificação da conduta. A partir da sanção do projeto, passa a ser considerado alienação parental desqualificar a conduta do genitor, dificultar o exercício da autoridade paterna ou materna e o contato da criança com pai ou mãe.

Assim como omitir informações importantes sobre a criança para o genitor, mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa, para prejudicar o contato entre o genitor e filho. Apresentar falsa denúncia já era considerado crime. Agora também fará parte da tipificação de alienação parental, quando para dificultar o convívio entre filhos e pais ou mães.

Ações cautelares

Para o juiz da 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, Reinaldo Portanova, a Lei vem suprir uma lacuna que os magistrados tentavam suprimir por meio de ações cautelares, que visam defender a parte mais vulnerável nos casos.

– Mesmo sem ter o nome, o problema já existe há muitos anos. Hoje percorre as famílias e deságua no judiciário. Agora se tornou uma matéria técnica – analisa.

O juiz, entretanto, questiona a eficácia da proposta. Isso porque não adianta, na opinião dele, aprovar uma lei que o Judiciário não tenha condições de aplicar rapidamente. No caso da alienação parental, ele adverte que o sofrimento da criança não pode ser prolongado pela morosidade da Justiça brasileira.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS), relator da matéria no Senado, acredita que o projeto irá reprimir a prática e acabar com o sofrimento de milhares de crianças e adolescentes.

– Há a responsabilidade de que não haja sentimento de rancor e ódio contra o pai que não convive – adverte Simon.

Sintomas

Muitas crianças e adolescentes sofrem calados com a angústia de ter, muitas vezes, que escolher entre amar ao pai ou a mãe. Os sentimentos variam de culpa pela separação dos pais à insegurança, estresse e raiva. Os efeitos desses sentimentos podem trazer diversas consequências, entre as quais a dificuldade de se relacionar.

Em nome das crianças, especialistas discordam

Apesar da rapidez com que a proposta tramitou no Congresso, a questão ainda está longe do consenso. Especialistas defendem que antes de partir para as punições aos genitores, a guarda compartilhada deveria ser melhor discutida e aplicada.

O Conselho Federal de Psicologia (CFP) afirma que o grande problema é que, mesmo com a alcunha de defender as crianças, o projeto acaba servindo mais aos interesses dos pais.

– O paradoxo na Lei será desalienar um e para alienar o outro – afirma Cynthia Ciarallo, Conselheira do CFP.

Na avaliação da psicóloga, no meio desse embate, as crianças podem acabar sendo usadas como instrumento de vingança dos pais e, por isso, não deixa de ser tratada como um objeto.

A opinião é compartilhada pela pesquisadora Analicia Martins de Sousa, doutoranda em Psicologia Social, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e mestra síndrome da alienação parental. Ela é contra a Lei aprovada.

– Visa, no fundo, a punição e não uma mudança de cultura sobre a igualdade dos pais e a manutenção dos vínculos de parentesco – avalia.

Ana Paula Siqueira , Jornal do Brasil

A ditadura da informação



Em meados de março de 1964, o país sofreu com o regime militar cuja ditadura estabelecia conceitos rígidos na sociedade á época, permitindo que o exército brasileiro e a polícia militar pudesse prender e encarcerar pessoas consideradas "suspeitas", além de qualquer revisão judicial, inexistindo qualquer segurança jurídica ao cidadão, muito menos, inclusive, de liberdade de expressão.

Determinou-se censura aos órgãos de imprensa e sua Assessoria Especial de Relações Públicas (AERP) funcionava como uma espécie de agência de propaganda.

A AERP produzia ainda músicas que enalteciam as realizações da ditadura: muitas eram cantadas obrigatoriamente nas escolas.

Livrarias, bibliotecas e casas de intelectuais foram "visitadas", sendo que todos os livros que falassem sobre Comunismo, Socialismo ou Reforma Agrária eram apreendidos.

Foi essa a época do autoritarismo e do sofrimento social em decorrencia da truculência daquele regime militar, do qual muitas vidas restaram ceifadas.

E vencer a ditadura militar foi tão importante quanto demonstrar que a coluna mestre de um Estado Democrático de Direito é justamente garantir a liberdade de expressão, com a consequente inviolabilidade do direito de opinião, ou seja, de escolha.

Todavia, essa liberdade de escolha, na medida em que "bombardeada" com mesmos assuntos, os mesmos "bonzinhos" e idênticos "garotos-maus" da mídia atual, faz-nos reféns, aprisionando-nos não nos mesmos moldes da ditadura militar, mas através do desafio e desdém no que tange ao nosso poder/dever de pensar diferente.

Atualmente, TODOS os canais de televisão retratam quase que 24 horas diárias a situação do golerio Bruno e seus colegas, que foram presos por suspeita de comandar a execução da jovem Elisa Samúdio.

As imagens televisivas mostram os "suspeitos" - até porque ainda não houve julgamento do mérito da questão - enclausurados, algemados e com as vestes prisionais.

Á evidência que não se quer defender tais sujeitos.

Entretanto, não se pode olvidar que a tarefa do jornalismo, ainda que investigativo, é apenas demonstrar os fatos á sociedade, deixando que esta tenha a liberdade de formar a sua própria opinião, sem bombardeios das mesmas informações, sem direcionamentos, muito menos julgamentos antecipados, cuja tarefa cabe única e exclusivamente ao órgão judicial, braço do Estado que guarda total observância dos ditames Constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da inocência.

A forma como são produzidas as notícias nos telejornais não só ferem tais princípios constitucionais, como também nos lembra a ditadura militar, sobretudo, ao nos obrigar a compartilhar de uma opinião já formada, já calcada em propósitos escusos, esquecendo-se que também somos dotados do poder de reflexão, de opinião.

Aparecer na televisão hoje, redunda em estrelato, em admiração e estar em evidência. Torna-se algo mítico.

Mas uma vez vendados os olhos do povo, obstruindo o seu poder de escolha, não causará mais espanto quando houver fogos, shous pirotécnicos, venda de churrasquinho e tumultos nas portas dos Fóruns no dia do julgamento dos facínoras.

A mídia, que necessita de tais acontecimentos, literalmente colhe aquilo que planta, e em seu exclusivo benefício.