quarta-feira, 31 de março de 2010

Homem está preso há 2 anos por furtar um bacalhau



 Um homem está preso por furtar um bacalhau há dois anos na Bahia.
Segundo a Defensoria Pública daquele Estado, a detenção é irregular (que obviedade...) e o jovem não consegue sair da prisão pela morosidade da Justiça (obviedade, “reloaded”)...
Pelo que observei no vídeo, até um Promotor (não é o responsável pelo pleito que desaguou na prisão) concorda com a soltura do rapaz, questionando, inclusive, “o que representaria a prisão á sociedade, vez que se trata de furto de alimento, em momento de fome, cujos entraves á soltura do são colocados pela própria justiça”.
Realmente, em primeiro lugar, é de se ressaltar que o caso em questão é típico daqueles chamados de "furto famélico", o qual se dá quando um sujeito, vivendo em condições precárias, furta algo para satisfazer privação inadiável da qual padecia, ou seja, para saciar sua fome, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Da situação acima a lei penal nomina de "estado de necessidade" (art.24), onde ela própria diz que se trata de uma "causa de exclusão de ilicitude”, causa em que tal ato deixa de ser considerado um crime (art.23).
Sendo assim, nem de crime podemos dizer que trata a situação, a princípio.
 Não fosse isso, veja o que diz o artigo 155 e seu parágrafo 2°:
 “art. 155. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§2°. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
Ora, ainda que de crime se tratasse, em sendo o bem subtraído de pequeno valor (segundo relevante parte da doutrina, é todo aquele que não passa de um salário mínimo), a lei possibilita ao juiz que se aplique somente uma pena de multa..... Repito: M-U-L-T-A.
A prisão efetuada, portanto, além de não encontrar respaldo legal, constitui-se em aberração sem precedentes... Enquanto isso, o sujeito está preso...
A defensoria realiza seu trabalho, impetrando até Habeas Corpus; há certa repercussão do caso, mas veja que o réu sequer foi ouvido pelo juiz, cuja ordem de prisão partiu de Fortaleza.
A simbologia da justiça “cega” resulta em tratar todos de forma igual, sem qualquer distinção de classe, cor, ou posição social. Seria um contra-senso a simbologia traduzir-se em "cegueira" ao aplicar a lei.
Mas, infelizmente é a tal cegueira – se é apenas assim que podemos chamar – que ainda contamina não só o Judiciário, como boa parte da própria população.
Será que é porque o sujeito depende da Defensoria Pública e não de um Roberto Podval da vida?
Será que é porque o caso (veja que o réu sequer foi ouvido pelo juiz ainda) não tem clamor público, e não passa de minuto-a-minuto nos principais jornais da televisão?
Onde estão as pessoas do lado de fora do fórum, soltando rojões, esbravejando que não se faz justiça no país?
Onde estão os estudantes de direito que procuram casos interessantes para auxiliar em seus estudos?
Não, talvez não seriam esses os reais objetivos...diria o outro.
A televisão é mágica, e com ela as pessoas têm fantasias, sonhos, dos mais variados possíveis... querem ser heróis, admirados por participar de algo tão importante.
Pena que a dura realidade seja visível e sentida apenas por alguns...  

(Veja a matéria através deste link: http://tvuol.uol.com.br/permalink/?view/id=homem-esta-preso-ha-2-anos-por-furtar-um-bacalhau-04029A3860CCA18326/user=99at89ajv6h1/date=2010-03-31&&list/type=search/q=preso/edFilter=all/)

Justiça Federal decide que localizador de veículos depende de autorização

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, da 7ª Vara Federal em São Paulo, considerou as normas previstas pela Portaria 253/09, do DENATRAN, em perfeita sintonia com os “atributos de segurança, eficiência e razoabilidade próprios de um Sistema Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos”. Essa portaria tornou opcional a localização de um veículo, sendo para isso necessária a autorização expressa do proprietário.

A Portaria 253/09 revogou e ao mesmo tempo inovou as determinações administrativas anteriores, que permitiam o rastreamento, via satélite, de um veículo, independente da autorização do proprietário e a manutenção em banco de dados do sistema das 200 últimas localizações desse veículo.

O sistema anterior (Resolução 245/07 do CONTRAN; Portarias 47/07 e 102/08 do DENATRAN) determinava a implantação compulsória de mecanismo de rastreamento na frota nacional e importada, acoplada a um dispositivo antifurto.

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública em face da União Federal considerando, entre outros argumentos, invasão da privacidade a implantação compulsória desse equipamento sem autorização do proprietário do veículo, bem como venda casada de dois dispositivos de segurança (o mecanismo antifurto e o rastreador) em um só produto.

A ré União Federal alegou que essa tecnologia é consequência da Lei Complementar 121/06, cabendo ao CONTRAN estipular tecnicamente o que é equipamento obrigatório aos veículos.

O juiz concordou com os argumentos do MPF e concedeu tutela antecipada. A ré editou novas normas (Portaria 253/09 do DENATRAN e Deliberação 82/09 do CONTRAN). O autor considerou que as novas normas descumpriam a tutela concedida. O juiz designou audiência pública para esclarecimentos técnicos sobre o assunto.

Em 13/1/10 representantes do DENATRAN, ANATEL, SERPRO, ANFAVEA, ABRACICLO, IPT, SINDIPEÇAS e diversas montadoras compareceram para os esclarecimentos, a audiência, contudo, terminou sem acordo entre as partes.

Após análise dos esclarecimentos em audiência, da legislação e dos documentos apresentados, o juiz Douglas Gonzales entendeu que as novas normas eram constitucionais. A nova tecnologia desenvolvida pelo DENATRAN substituiu a função “rastreamento” por “localização”, eliminando o armazenamento das 200 posições percorridas pelo veículo. Quanto à localização, ela será efetivada por um sistema de “software”, cuja implementação dependerá da contratação do serviço pelo consentimento expresso do proprietário. O acesso às informações será protegido por senhas e chaves criptográficas, coordenado pelo DENATRAN.

Para o juiz, a nova tecnologia atendeu ao pedido do autor, conforme sentença de 18.03.2010.

A.C.P. 0007033-40.2009.403.6100

Fonte: Justiça Federal de São Paulo

Condôminos deverão reparar ato de morador não identificado

Condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado, que manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.

O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos são jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto (não identificado em análise pericial) teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.

O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.

Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais. “Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros”.

Quanto à reparação por danos morais, o pedido foi negado, pois não houve ofensa ao direito da personalidade da parte autora, assim como não foi moralmente agredida em seus valores. O condomínio recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002397768

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

sábado, 27 de março de 2010

Casal Nardoni: Semiaberto a partir de 2018?

Segundo o que dispõe o Código Penal, o indivíduo que é condenado tem direito á progressão de regime prisional (primeiro, do fechado para o semiaberto) após cumprir um sexto da pena.

Porém, em se tratando de crime hediondo, de maior gravidade social, o direito á mencionada progressão de regime prisional se dá mediante o cumprimento de um sexto da pena.

No caso tratado, como o casal já está há dois anos presos, Alexandre pode pedir a progressão de pena daqui a dez anos. Com uma pena menor, Jatobá poderá requerer o benefício em oito anos.
Os Nardoni, porém, podem ter o mesmo destino de Suzane von Richthofen, condenada pela morte dos pais em 2006, que teve o semiaberto negado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Ao dar a sentença ao casal Nardoni, o juiz Maurício Fossen, do 2º Tribunal do Júri do Fórum de Santana, decidiu manter a prisão levando em conta a gravidade do crime e a repercussão que causou no meio social.

“Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta capital, mas de todo o país (...) daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas”, escreveu na sentença.

Protesto ou Carência Psicológica?

Durante os dias em que acompanhamos pela TV as notícias sobre o julgamento do casal Nardoni, incansavelmente vimos também inúmeras pessoas que saíram de suas longínquas residências para acompanhar o fato de perto, enfrentando filas, tumultos, chuva e sol.

Uns diziam que a experiência servia como aprendizado ímpar, porque certamente ajudaria profissionalmente, seja no exercício da advocacia, no jornalismo, na psicologia, dentre outros ramos.

Alguns creditavam a sua estada diária no local como forma de protesto, clamando por justiça, e compartilhando a dor de ter perdido um ente querido de forma brutal.

Até aqui, de se entender o propósito.

Entretanto, outros soltaram até fogos após a divulgação do resultado, pediram "linchamento" dos réus, e ainda, alguns, tentaram agredir os advogados de defesa.

Um cidadão, empossado de uma Bíblia nas mãos e erguendo-as no alto de sua cabeça, pedia o perdão ao Casal Nardoni.

Mais parecia final de Copa do Mundo (ou final do Mundo, própriamente dito) ou apuração de resultado de Escola de Samba.

Arrisco a afirmar que só faltou o churrasquinho (será?.....)

Ora senhores, será que estávamos diante de um julgamento ou de um circo aberto ao povo?

Não sou contrário á manifestações públicas, até porque se trata de legítima forma de protesto, como defendido acima.

Mas será que tudo isso foi protesto ou carência psicológica ?

Será que o fato de estarmos cansados de ver injustiças confere automaticamente o direito de pedirmos pena de morte, cadeira elétrica, linchamento dos réus, estouro de fogos, e agressões ?

Algumas situações, ao que se infere, faz-nos concluir que parte da sociedade tem fome de sangue, de vingança, e não de realização da verdadeira justiça.

Será que a época em que os condenados no Império Romano, ao subirem como gladiadores e lutarem até a morte contra leões e carrascos como forma de punição, deveria subsistir aos tempos atuais para saciar esse sentimento de vingança social?

Ouvi até algumas pessoas afirmando que a melhor coisa era aplicar o Código de Hamurabi (fundamentado no princípio da Lei de Talião, que estabelece a equivalência da punição em relação ao crime).

Referido código é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi por volta de 1700 a.C.

O termo talião é originado do latim e significa tal ou igual, daí a expressão "olho por olho, dente por dente".

No famoso código jurídico escrito por Hamurabi, o princípio da reciprocidade é claramente muito usado. Por exemplo, se uma pessoa causou a morte do filho de outra pessoa, aquela pessoa que matou o filho (o homicida) seria morto por esse crime.

Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".

O escopo desse código? A princípio, diz-se que essa lei foi criada para evitar que as pessoas fizessem justiça elas mesmas, introduzindo, assim, um início de ordem na sociedade com relação ao tratamento de crimes e delitos.

Ou seja: desde aquela época, ainda que com base em  apenamentos rígidos, não era intenção do reinado da Babilônia conferir poderes aos populares para julgarem os réus da forma como quisessem.

Talvez porque estes fossem desprovidos do verdadeiro senso de justiça, mas, sobretudo, queriam ser exímios julgadores de seus próximos, aplicando como pena qualquer coisa que lhes viessem á mente.

O pensamento não difere nos dias de hoje: o Estado possui o seu modo de julgar, e principalmente de estabelecer penas a quem tenha cometido qualquer crime, através de leis e convenções internacionais.

Destarte, do que advir dessas condenações, temos por feita a devida justiça.

Contudo, do que estiver além disso, será a ilegitimidade de quem julgou e não tinha capacidade sequer psicológica para julgar e apenar o seu próximo.

De fato, o reinado da Babilônia tinha razão....





 

Casal Nardoni é condenado pelo Júri em SP.

O fim do julgamento do Casal Nardoni foi anunciado na madrugada deste sábado: foram condenados á pena de a 31 anos, 1 mês e dez dias de prisão (Alexandre), e a 26 anos e oito meses de reclusão (Anna C. Jatobá).


Os jurados – quatro mulheres e três homens – entenderam que os réus cometeram homicídio triplamente qualificado, por usarem meio cruel (asfixia), dificultarem a defesa da vítima, que foi arremessada pela janela inconsciente, e terem cometido um crime para encobrir outro, o que haviam feito no apartamento. A pena de Alexandre foi aumentada em um sexto porque ele cometeu o crime contra a própria filha e por ter se omitido na condição de pai. Também pesou um agravante contra ambos: a menina ter menos de 14 anos de idade.

Soma-se a essa pena a condenação por mais um crime, oito meses e 24 dias-multa por fraude processual, pelo fato de o casal ter alterado o local do crime com o intuito de enganar as autoridades.

O resultado automaticamente rendeu ao Ilústre Promotor de Justiça imensas e devidas congratulações pelo trabalho desenvolvido, o que, inclusive foi reconhecido pelo Doutor Podval (advogado de defesa), afirmando que “O brilho da noite é do Dr. Cembranelli".

O ilústre advogado, por sua vez, sentiu na pele o peso que a opinião pública e seu clamor exerceram no julgamento, vez que atropelada qualquer tese de defesa, ainda que com alegável insuficiência de provas de autoria e materialidade de um crime e deficiências nas perícias elaboradas.

Ao contrário do que defendido por muitos, vemos que o clamor público é sim, forte aliado de condenação e pré-julgamento de acusados.

Entretanto lembremos que uma condenação não se baseia meramente nisso: no caso em debate, por exemplo, o excelente trabalho desenvolvido pela Promotoria deixou clara a culpa do Casal - máxime quando demonstrou através da cronologia dos fatos (linha do tempo) que eles estavam dentro do apartamento no momento exato da queda de Isabella -, soando impossível que um terceiro indivíduo fizesse tudo isso em tão curto espaço de tempo.

Muito embora jurídica e tecnicamente é certa a assertiva de que alguém só pode der condenado com provas suficientes e que de fato apontem a autoria delitiva, não há, de outro modo, como desvencilhar-se das demais evidências de um processo, quando, em conjunto com a logicidade dos fatos, indicam com mais precisão (mais do que a tese de um terceiro no local do crime) quem foi o autor de um delito.

A lógica dos fatos não pertence á um processo á parte, não havendo como vislumbrar a ignorância da Justiça ao analisá-los.

Com muita lucidez proferiu Rui Barbosa a assertiva de que "Um dia, um homem de bem, de tanto ver a injustiça triunfar, vai ter vergonha de ser de bem".

Resta aos homens de bem, todavia, a árdua tarefa de coibir as injustiças, fazendo que o bem sempre prevaleça.

quinta-feira, 25 de março de 2010

O Devido Reconhecimento de um Direito...

A decisão abaixo noticiada (site STJ) reflete a acertada visão dos nobres Ministros no que tange a prescrição intercorrente sobre o crédito tributário, que ocorre quando se passa mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, extinguindo-se a execução fiscal.

Aliás, no meu entender, a lei é clara ao expor que, ocorrendo tal lapso entre as duas situações não há outra decisão a não ser reconhecer a prescrição, que é matéria de ordem pública, e deve ser declarada de ofício pelo magisstrado.

Ocorre que ultimamente o fisco vem alegando a teoria da "actio nata" para se desvencilhar de tal situação, significando e defendendo, em síntese, que se no curso da ação o interesse versou apenas em executar a empresa - e não ainda os seus sócios, pela inexistência de requisitos legais até aquele momento - não surgiu ainda para o ente fazendário o interesse processual em executar o sócio, motivo pelo qual não haveria o que se falar em decurso de prazo prescricional.

Resumo da ópera (como diria um amigo meu): a ação de execução fiscal não pode tornar-se em algo infinito, imprescritível no mundo legal, até porque a própria lei evidentemente não coaduna com isso. Ora, o prazo de cinco anos acima defendido é, justamente, para que a Fazenda se desdobre em encontrar algum ato do sócio que represente infração á lei, contrato social ou ao estatuto, justificando assim a sua inclusão no pólo passivo como devedor solidário (ou subsidiário, como entendem alguns). Todavia, se é essa possibilidade que trata a lei, forçoso reconhecer que existe sim, desde o início do processo, interesse processual fazendário a fim de que demonstre ao magistrado que o sócio também deveria ser enquadrado como devedor. Tanto é assim que o INSS, independentemente de ter ou não prova dos requisitos legais, já insere desde logo na petição inicial o nome dos sócios, transferindo o ônus de eventual contraprova aos executados.

O direito do contribuinte executado nesses moldes (visto mais como uma limitação do poder de tributar) há de ser observado, e, sobretudo, respeitado em todas as instâncias e tribunais deste país.

"Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação  

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.

No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.


Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º
6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.

No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da
actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.

A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.


Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.


Processos: AG 1247311


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


  

terça-feira, 23 de março de 2010

"Não incide IR em créditos concedidos em programas voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal (nota fiscal)".


Por Dr. Fábio Parisi.
Ao contrário do que divulgado em inúmeros e-mails que circulam atualmente, cumpre informar, em boa hora, que os créditos oriundos de programas de incentivo á solicitação de notas ficais em estabelecimentos comerciais não são passíveis de tributação pelo Imposto de Renda.

Estão isentos do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços

Dessa forma, os créditos recebidos em espécie pelas pessoas físicas estão desonerados de tributação.

Todavia, a pessoa física beneficiária desse rendimento deverá informar esses créditos em sua Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), para controle de sua variação patrimonial. Para tanto, deverá utilizar a ficha "Rendimentos Isentos e Não-tributados".

No mais, é importante verificar que a Lei nº 11.945 de 2009 (art. 6º) foi enfática ao dispor que esse benefício (isenção) não se aplica apenas aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.


Ou seja: somente será tribubtável eventual prêmio recebido através de sorteio nos referidos programas.

Para quem ainda tem dúvidas, segue abaixo o artigo supra mencionado devidamente transcrito:

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:I - A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;

(...)XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas."Portanto, não há com o quê se preocupar na hora de declarar o IR ao tratar dos valores eventualmente recebidos na forma como acima descrita.


Fábio Parisi

quinta-feira, 11 de março de 2010

INSS não pode cobrar contribuição sobre auxílio-transporte de funcionários do Unibanco

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não poderá cobrar contribuição previdenciária incidente sobre o vale-transporte pago em dinheiro aos funcionários do Unibanco. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 478410, interposto pelo banco em 1999.

“A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago em dinheiro a título de vale transporte – que efetivamente não integra o salário – seguramente afronta a Constituição em sua totalidade normativa”, julgou o relator, ministro Eros Grau, contrário à cobrança do INSS sobre o vale-transporte.

Como Eros Grau votaram os ministros Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Foram vencidos os ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio. Esses dois últimos entenderam que, se o pagamento é feito habitualmente e em dinheiro – como é o caso concreto do Unibanco –, o valor faz parte da remuneração e sobre ela incide a contribuição.

No seu voto, o ministro Cezar Peluso destacou que mesmo se o vale for pago em dinheiro – o que afronta a lei – isso não altera a obrigação e não descaracteriza a natureza do instituto. “Ele continua sendo vale-transporte, se for pago mediante um pedacinho de papel escrito vale-transporte ou se for pago em dinheiro”, afirmou. Do contrário, aconteceria a ilegalidade da cobrança de tributo sem lei que o prevê.

Nessa mesma linha, o ministro Ayres Britto disse que a verba referente ao vale-transporte é indenizatória, tanto que não é incorporada na aposentadoria, nem na pensão, nem incide sobre ela o imposto de renda. Já a ministra Ellen Gracie destacou que “agregar mais este valor à contribuição previdenciária só serviria para aumentar o famoso custo-Brasil”.

Argumentos

O Unibanco sustentou, no Plenário, que o dinheiro referente ao auxílio transporte é uma indenização ao trabalhador no seu deslocamento ao local de trabalho. Tanto que, se não usado, ele não é reembolsado nem é transformado em moeda corrente (no caso do cartão eletrônico e do vale-transporte).

Já o INSS frisou que a análise do RE esbarra na súmula 636 do próprio Supremo, que diz: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Ou seja, o INSS diz que a matéria é relativa a leis infraconstitucionais e que, por isso, não deveria ser analisada pelo Supremo. O INSS citou jurisprudência das diversas instâncias da justiça que dariam ganho de causa à Previdência.

O temor do INSS é que, ao retirar o auxílio transporte do montante de ganho habitual de salário do trabalhador, o Supremo tenha aberto a possibilidade de os patrões aumentarem a parcela referente a transporte – sobre a qual não incide a contribuição previdenciária – e diminuírem o valor do próprio salário, na tentativa de para burlar o pagamento da contribuição.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Será um sinal de esperança?

Como diz o velho e conhecido ditado "a esperança é a última que morre", segue abaixo, notícia extraída do site da Conjur, sobre a novidade que o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) quer inserir como condição necessária ao registro de candidatura, já nas eleições de 2.010. Mas, de salientar que só a certidão criminal não basta, já que ações de improbidade administrativa (embora entendo ser também, um crime moral contra a própria sociedade) não são, ainda, exigíveis para o tal registro de candidatura, o que enfraquece o poder do povo á título de informação mais abrangente sobre quem vai votar.

É torcer para que a interpretação do TSE vá realmente de encontro com os verdadeiros anseios da sociedade.


 

"TSE vai informar se candidatos são processados

Por Eurico Batista

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ayres Britto, informou que a Justiça eleitoral está elaborando formulários que os candidatos terão de preencher para dar ao eleitor a chance de conhecer a sua vida pregressa. Ao registrar a candidatura, o candidato terá de apresentar certidões criminais. "Se o candidato apresentar certidão negativa, não há o que fazer, mas se a certidão não for negativa, nós queremos saber mais alguma coisa", afirmou o ministro. Os dados devem ser disponibilizados no site do TSE.

Ayres Britto explicou que a expressão certidão criminal já consta do artigo 11 da lei das eleições (9.504/97). Os ministros do TSE queriam incluir nas resoluções, que regulamentam as eleições de 2010, a obrigatoriedade dos partidos apresentarem certidões quanto a eventuais ações de improbidade administrativa contra o candidato. "Isso não ficou absolutamente decidido. Nós vamos interpretar o que significa a expressão certidões criminais" explicou o presidente do TSE.

Os ministros do TSE vão analisar se a lei exige o passivo processual do candidato, em termos de ação de improbidade administrativa. Sobre a declaração de bens, os ministros do TSE vão tentar usar um formulário semelhante ao do Imposto de Renda, para que o eleitor possa ter conhecimento. "Isso tudo está no campo da informação, é a Justiça eleitoral habilitando o cidadão, de modo especial o eleitor, para conhecer melhor a biografia do seu candidato, a história não só do seu candidato, mas nós vamos elaborar um formulário que permita conhecer com mais detalhes as características da ação", disse Ayres Britto. O presidente do TSE esclareceu que a divulgação desse formulário não tem necessidade de ocorrer até o dia 5 de março.

Ayres Britto disse que o eleitor perde se não conhecer a ficha do seu candidato. "Uma coisa é a vida pregressa do candidato como condição de inelegibilidade. O Supremo já afastou isso. A vida pregressa do candidato não é condição de elegibilidade, salvo se houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Mas, a Justiça eleitoral tem o dever de facilitar o acesso dos eleitores à vida pregressa do candidato. Isso é absolutamente correto de acordo com a decisão que foi tomada pelo Supremo. Não vamos confundir as coisas, o eleitor tem o direito de saber da vida pregressa do seu candidato e a Justiça eleitoral tem o dever de facilitar esse conhecimento".

Histórico
O TSE e o Supremo já decidiram que candidatos com vida pregressa incompatível com a moralidade podem participar das eleições. Quando o assunto foi decidido no TSE, houve uma apertada maioria — Ari Pargendler, Eros Grau, Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro — pela liberação da candidatura nesses casos. Os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer foram vencidos.

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba ajuizou Processo Administrativo propondo uma mudança na Resolução 22.217 do TSE. A intenção era obrigar os candidatos a apresentarem os documentos sobre as ações judiciais em que são réus. Desse modo, seria proibida a candidatura daqueles que respondam — sem condenação definitiva — a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública.

O ministro Ari Pargendler, relator do caso, lembrou em seu voto que a Lei de Inelegibilidades já limita os critérios para concessão de registro de candidaturas. ele. Para Eros Grau, uma decisão do TSE que proibisse a candidatura nessa situação criaria a presunção de culpabilidade que é "contemplada em lugar nenhum da Constituição".

Ayres Britto fundamentou seu voto, neste julgamento de 2008, na distinção entre os direitos políticos e os individuais. "Os direitos políticos estão vinculados a valores e não a pessoas", afirma. Pela sua proposta, os candidatos que foram condenados na primeira instância por improbidade administrativa não poderiam se candidatar. "Se para contratar alguém se exige referências porque não para o candidato?", questionou.

Joaquim Barbosa acompanhou Ayres Britto acrescentando a ideia de que os condenados em instâncias ordinárias (primeira e segunda) não deveriam se candidatar. "Pensar de outra forma é apostar na impunidade", diz o ministro que apontou a morosidade do Judiciário em fazer Justiça.

Em 2006, Ayres Britto também ficou vencido no julgamento que discutiu a candidatura do ex-deputado federal Eurico Miranda, réu em oito processos criminais. Miranda teve o pedido de registro de candidatura negado pelo TRE-RJ por considerar que o candidato não tinha "postura moral" para exercer cargo público. O TSE entendeu que mais vale a presunção de inocência do que a moralidade pública e confirmou seu registro. Eurico foi candidato e perdeu a eleição."

quarta-feira, 3 de março de 2010

Novas determinações aos contribuintes para 2011

O artigo abaixo reflete a opinião de um Procurador da República em Santa Catarina, Celso Antônio Três, e foram extraídas do Blog do Fred (http://www.blogdofred.folha.blog.uol.com.br/), refletindo a novel determinação fiscal aos contribuintes, que "delatem" de quem, como, quando e quanto receberam de seus clientes pelos serviços profissionais prestados, a fim de tapar mais um buraco.
Sinceramente, eu nunca tinha visto uma crítica ao Estado, feita abertamente por um de seus próprios membros, defensores.
A bem da verdade é que estamos acostumados a ver os nobres procuradores dotados daquilo que chamo de "vício de profissão", ou seja, por serem acostumados a olhar com "os olhos do fisco", a voracidade quanto à própria forma arrecadatória também seria inerente, vendando-se os olhos ao verdadeiro horizonte dos pobres mortais, os contribuintes (e não, evidentemente, os sonegadores).
A conclusão é a de sempre: enquanto não houver respeito aos contribuintes, resguardando energia que sobra para aqueles que de fato a mereçam, como corolário da tão-sonhada "justiça fiscal", haverá sempre a sensação de dever não-cumprido, de tempo perdido, e o pior: a de que o contribuinte deve sempre pagar, para apenas depois discutir o débito e seu fundamento.

Celso Três: "Fisco devassa castelo da cidadania"


Sob o título "Declaração de serviços médicos: pé na porta do Fisco no asilo domiciliar da cidadania", o artigo a seguir é de autoria do Procurador da República Celso Antonio Três, de Santa Catarina:


Para 2011, a Receita Federal exige que os profissionais da saúde(médicos, psicólogos, odontólogos, clínicas, hospitais, etc.) declarem ao Fisco a identidade(nome, CPF, etc.) e os valores recebidos de clientes ("Declaração de Serviços Médicos"), objetivando cruzamento/fiscalização eletrônica com as deduções declinadas pelos contribuintes do imposto de renda.

O Estado-Tributário Brasileiro é síntese de perversidades.

Patrocina inigualável impunidade dos sonegadores.

A persecução penal está subordinada ao exaurimento da tramitação administrativa, sendo que a interposição de recursos no Executivo não pode exigir qualquer garantia, a exemplo de depósito parcial do tributo evadido, caução de bens etc. (STF, súmulas vinculantes nº 21 e 24).

Em Brasília, apenas de autuações com apontamento de crime fiscal, são mais de 40 mil processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Ofício nº 076/09.04.09, subscrito por Carlos Alberto Freitas Barreto, Presidente do CARF).

Vencido esse tenebroso périplo, ainda urge vencer as fases do inquérito policial e ação penal. Sabido que antes do trânsito em julgado definitivo, incluídas as instâncias extraordinárias do STJ e STF, não é dado exigir o cumprimento da pena (STF, órgão plenário, Informativo do STF nº 535), impossível sanção por sonegação antes de uma década entre o fato e a punição. Entrementes, também impossível que nesse interregno não advenha anistia ampla, geral e irrestrita aos infratores, extinguindo a punibilidade, inclusive dos condenados, mediante arremedo de parcelamento do débito (Governo Lula: Leis nº 10.684/03, 11.345/06, 11.941/09).

E quais os critérios do Fisco para fiscalizar ou não?!

"Fisco 'blinda' grandes grupos em ano eleitoral". Portaria sigilosa centraliza controle das auditorias em Brasília e reduz autonomia dos fiscais. Portaria RFB/Sufis, 23.12.09, sujeita à exclusiva deliberação da cúpula da Receita Federal - impedindo a atuação 'ex officio' das autoridades fiscais das localidades onde sediadas as pessoas - a fiscalização ou não dos grandes contribuintes, pessoas jurídicas com faturamento bruto em 2008 a partir de R$ 80 milhões e pessoas físicas com rendimento superior a 1 R$ milhão (Folha de S. Paulo, 21.02.10).

Paralelamente, o Estado-Fiscal é ignominiosamente injusto.

Estudo do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - órgão do Ministério da Fazenda) e do Cebrap (Centro Brasileiro de Análise e Planejamento) demonstrou que empregado paga mais tributo direto que o patrão. O patrão contribui com 32,6% sobre a empresa e o empregado com 68,4% sobre sua renda (Folha de S. Paulo, 04.07.05). Na prática, porém, a diferença é ainda maior, sabido que os empresários/executivos inserem nos custos da empresa despesas pessoais.

Também estudo do Ipea, baseado em dados de 2002 e 2003, aponta que, entre as pessoas físicas, os 10% mais pobres consomem 32,8% de sua renda em impostos(16% de ICMS indireto, incidente sobre seu consumo; 1,8% de IPTU, etc.) enquanto os 10% mais ricos gastam 22,7% da sua renda em tributos(5,7% de ICMS e 1,4% de IPTU - Folha de S.Paulo, 16.05.08).

Pior.

O cidadão paga em tributos por serviços públicos dele sonegados.

Classe média - rendimento familiar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil - gasta 1/3 da renda com serviço. Familias destinam 116 dias de trabalho por ano para comprar serviços privados que o Estado deveria fornecer com eficiência, quais sejam, saúde, educação, segurança, previdência e pedágio (Folha de S. Paulo, 13.09.07, reportando estudo do IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Além de tudo, o Fisco é desidioso, preguiçoso.

'À la' regimes totalitários que disseminam a delação recíproca entre os cidadãos – ditadura militar brasileira que aquinhoava delatores de opositores ao regime nos diversos meios, a exemplo do cultural, artístico, acadêmico, jornalístico, etc. -, impõe que as pessoas fiscalizem umas as outras, cumprindo múnus da Fazenda Pública.

Lei nº 9.779/99, “verbis”:

“Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

Baseada nesse outorga indiscriminada, a Receita Federal edita toda sorte de normas infralegais(portarias, instruções normativas, etc.) obrigando prestação de informações pessoais, inclusive de terceiros, adentrando à intimidade alheia(v.g., dados do cônjuge/companheiro, pagamentos a advogados, arquitetos etc.).

Abusiva a imposição: a) não consta de lei, apenas normas sublegais; b) extrapola o dever do contribuinte, qual seja, declinar sobre sua renda, não a das demais pessoas; c) viola a intimidade/vida privada; d) excede a razoabilidade/proporcionalidade.

Constituição, art. 145, §1º, 'verbis':

"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

Entre os direitos individuais/fundamentais, está a proteção da intimidade/vida privada (relação médico-paciente, valendo lembrar que a matéria é sigilo profissional, imune, inclusive, ao dever de testemunho judicial), o asilo domiciliar e o limite da razoabilidade/proporcionalidade na imposição de ônus aos cidadãos pelo Estado (art. 5º, X, XI e LIV da Constituição).

Direitos fundamentais não são outorgados pelo Estado. Imanentes ao ser humano, por ele apenas são declarados. São as liberdades públicas, declarações de direitos.

O asilo domiciliar (art. 5º, XI, da Constituição), direito fundamental dos mais caros, teve seu reconhecimento na Inglaterra, 1.604, antológica defesa no Parlamento Britânico, Lord Chatam, resultando no hoje instituto do 'castle doctrine' ou 'dwenlling defense' (direito de defesa do domicílio, mesmo através da violência do direito norte-americano),'verbis':

"O mais pobre dos homens pode desafiar na sua cabana as forças da Coroa. Embora a moradia ameace ruína, ofereça o teto larga entrada à luz, sopre o vento através das frinchas, a tempestade faça de toda casa o seu ludíbrio, nada importa: acha-se garantida a choupana humilde contra o Rei da Inglaterra, cujo poder vai despedaçar-se contra aquele miserável reduto' (Nelson Hungria, “Comentário ao Código Penal”, Forense, 1945, Volume VI, p. 189).

No Brasil, sabe-se que a garantia claudica quando alvo os despossuídos. Comum a imprensa documentar devassas da polícia em favelas, a busca de armas e drogas, adentrando domicílios sem qualquer mandado judicial.

Todavia, a garantia do domicílio não reporta-se apenas ao ingresso físico na casa. Bem mais que isso, ela é um limitador à intromissão do Estado nas questões íntimas, recônditas ao lar.

No Direito de Família, quanto o Estado pode normatizar? A Receita Federal, como sói acontecer por ato infralegal, no imposto de renda, buscando combater a evasão, que dados pode exigir (renda de terceiros, que não a do declarante, como da companheira, filhos, etc. – contratação de serviços pessoais, muitas vezes de natureza íntima, “acompanhantes")?

Portanto, são inúmeras as situações onde o Príncipe-Legislador viola o asilo domiciliar!

Aqui, exigindo dos prestadores a delação de serviços médicos, o Fisco, ao mais grotesco estilo da polícia que espezinha os elementares direitos individuais mercê de Estado totalitário, pedalou (arrombou) a porta do domicílio/casa, devassando o castelo da cidadania."